TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

293 acórdão n.º 502/19 SUMÁRIO: I – Embora no enunciado formal da sentença recorrida não se encontre expressamente formulada uma recusa de aplicação de certa norma ou dimensão normativa relevante para o fundamento normativo do aí decidido, tendo a decisão recorrida declarado a nulidade das decisões impugnadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo porquanto as mesmas aplicaram norma – n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro – que o tribunal recorrido considerou inconstitucional, não pode deixar de se reconhecer que a mesma se funda, em última análise, na não aplicação daquela norma ao caso dos autos, mostrando-se assim superada a questão prévia de admissibilidade do presente recurso. II - A solução contida na norma sindicada, pese embora a semelhança com os regimes congéneres adota- dos ao nível nacional e na Região Autónoma da Madeira, apresenta uma especificidade que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade; a norma sindicada inclui-se no Estatuto da Car- reira Docente/Açores, tendo sido introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, no qual expressamente se invoca a competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; já o Estatuto da Carreira Docente adotado na República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi editado pelo Governo no desenvolvimento do regi- me jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo); no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, é determinado que «a aplicação do presente diploma, bem como do estatuto por ele aprovado, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não Julga inconstitucional a norma do artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, no segmento em que dispõe que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros constitui motivo im- peditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos. Processo: n.º 1293/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 502/19 De 26 de setembro de 2019

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