TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prejudica as competências dos respetivos órgãos de governo próprio», o que, mesmo neste enunciado contido, revela abertura à intervenção do legislador regional em matéria estatutária do pessoal docen- te, em face das especificidades da Região. III - Embora a Constituição, no seu artigo 164.º, alínea i) , reserve em absoluto à Assembleia da República a definição das bases do sistema de ensino, deixando à normação governamental ou regional o desen- volvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes contidos em leis que a eles se circunscrevam, não contém uma definição do que sejam as bases ou bases gerais de certa e determinada matéria; a matéria disciplinada na norma legal sub judice não consubstancia uma opção fundamental do sistema de ensino, não corresponde a uma diretriz desse sistema, tão pouco regula os direitos fundamentais relativos ao ensino ou os princípios (e objetivos) prosseguidos pelo sistema de ensino, não integrando, assim, qualquer base do sistema educativo cuja disciplina se mostra reservada à intervenção parlamen- tar, de acordo com o artigo 164.º, alínea i) , da Constituição; a matéria regulada na norma sindicada também não corresponde a qualquer desenvolvimento da lei de bases do sistema educativo. IV - Mesmo não respeitando diretamente ao setor educativo, afigura-se que a matéria regulada no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente/Açores – no segmento normativo delimitado como objeto do presente recurso –, dispondo-se inovatoriamente no âmbito do regime sancionatório apli- cável a docentes contratados do ensino público na região autónoma, com consequências no acesso a novo vínculo de emprego público pelo período de três anos, se encontra na confluência de duas temá- ticas relativamente às quais o legislador constitucional criou uma reserva de competência legislativa da Assembleia da República: o estatuto (disciplinar) da função pública e o regime dos direitos, liberdades e garantias [artigo 165.º, n.º 1, respetivamente, alíneas t) e b) , da Constituição] . V - Embora a matéria disciplinar, como a regulada pela norma em apreciação pudesse convocar a reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição em matéria do regime geral de punição das infrações disciplinares, ao estabelecer uma (nova) consequência da aplicação da sanção disciplinar de suspensão a docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo que se repercute no acesso a novo contrato para o exercício da profissão docente em estabelecimentos de ensino ou educação da Administração Regio- nal, assume específica relevância no quadro do regime e âmbito da função pública e dos direitos cons- titucionais referentes à liberdade de profissão e acesso à função pública. VI - As alterações em matéria disciplinar – como a introduzida na norma em crise – merecem uma discreta referência no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente/Açores, sendo apresentadas como meras adaptações, o que dificilmente se pode fazer corresponder à disciplina normativa então introduzida no n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira Docente/Açores em matéria do regime disciplinar dos docentes contra- tados, atento o caráter inovatório (e singular) da norma em causa, seja tendo por referência o regime estatutário da carreira docente (no confronto com os regimes congéneres adotados na República e na Região Autónoma da Madeira e com a própria versão do Estatuto da Carreira Docente/Açores que vigorou até à entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A), seja tendo por referência o regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas vigente (e hoje formalmente incluído na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); a norma sindicada estabelece como conse- quência da aplicação da pena disciplinar de suspensão a docentes contratados (a termo resolutivo) a impossibilidade de celebração de novo contrato por um período de três anos.

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