TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

295 acórdão n.º 502/19 VII - Este regime não encontra paralelo nem respaldo no (atual) regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas (como também não encontraria nos pretéritos regimes disciplinares); quando a lei regional prevê que o docente a quem venha a ser aplicada a pena disciplinar de suspensão fica impe- dido, por um período temporal de três anos, de celebrar novo contrato para o exercício de funções docentes estabelece um novo efeito para a suspensão disciplinar, já que a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) não prevê que a aplicação da sanção de suspensão tenha consequências na situação do trabalhador para além do vínculo de emprego público estabelecido ao momento da infração; a norma sindicada associa uma consequência inédita à pena disciplinar de suspensão, quan- do aplicada ao universo dos docentes com contrato a termo resolutivo – não pertencentes aos quadros –, fazendo projetar os efeitos da pena para além do vínculo laboral então constituído e do contrato vigente; a sanção em causa (associada à aplicação da pena disciplinar de suspensão a docentes contra- tados) – ao constituir motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos –, consubstancia do mesmo passo uma condição preclusiva (pelo período temporal referido) de acesso ao exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino ou educação públicos diretamente dependentes da administração regional autónoma (da Região Autónoma dos Açores). VIII - A matéria versada na norma aditada ao n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira Docente/ Açores por via da alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República por força da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição; em primeiro lugar, a LGTFP expressamente qualifica as normas do regime disciplinar nela regulado como «normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público», qualificação que constitui um indício seguro da inclusão da matéria disciplinar no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de bases e âmbito do regime da função pública, assumindo a própria Lei por si emanada a fundamentalidade do regime normativo disciplinar (sancionatório) na definição do regime estatutário – feixe de direitos e deveres – dos trabalhadores que exercem funções públicas; depois, afigura-se que a norma sindicada não deixa de contender com elementos essenciais do regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas. IX - Abrangendo a reserva de competência legislativa as bases do regime da função pública, cabe à Assem- bleia da República definir os princípios fundamentais, as opções político-legislativas estruturantes e a definição dos aspetos identificativos do regime da função pública, “daquilo que é comum e geral a todos os funcionários e agentes” e, perante esta reserva de competência do Parlamento, a intervenção legislativa do Governo (a menos que munida de credencial parlamentar, por via de lei de autorização legislativa) corresponderá à concretização ou desenvolvimento do regime regulado pela lei da Assem- bleia da República, tarefa à qual se associam limites; assim, também quanto aos poderes legislati- vos das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, mesmo se incluída a Administração Pública Regional nas matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma. X - A norma regional em causa derroga princípios vetores das penas disciplinares, quanto à sua carac- terização e efeitos; no confronto com o regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, a estatuição de um impedimento a nova contratação pelo período de três anos associada à pena disci- plinar de suspensão aplicada a docentes contratados representa um assinalável desvio à caracterização legal da pena de suspensão, dos seus limites e das consequências (acessórias) associadas pelo legislador parlamentar à respetiva aplicação; a estatuição do impedimento de celebração de novo contrato para o exercício da docência no ensino público por um período de três anos não corresponde a uma mera

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