TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL derivação do regime sancionatório previsto na lei, nem configura uma mera adaptação ou particulari- zação do mesmo regime à situação dos docentes contratados; diferentemente, derroga o regime legal- mente previsto, de uma forma inovatória, e sem qualquer correspondência com os elementos típicos da sanção aplicada e com os limites dos efeitos que lhe são associados na LGTFP; assim, o regime sancionatório previsto na norma sub judicio , consubstancia normação inovatória em área coberta pela reserva de ato legislativo parlamentar. XI - Acresce que a norma sindicada – aplicável no âmbito de uma situação disciplinar – introduz uma ino- vatória consequência que se traduz numa condição preclusiva (por um período de três anos) do acesso à relação de emprego público para o exercício da docência, pois a sanção prevista não esgota os seus efeitos no vínculo laboral vigente à data da sua aplicação, constituindo também (e sobretudo) a razão do impedimento (pelo período temporal referido) à celebração de um novo contrato com o docente; representando tal opção normativa a introdução no ordenamento jurídico (regional) de um requisito negativo do acesso dos docentes ao emprego público, obstando (por três anos) à constituição de um novo vínculo jus-laboral com a Administração Pública para o exercício da docência nos estabeleci- mentos de educação ou ensino públicos, contende igualmente com o âmbito da reserva parlamentar em matéria de bases e âmbito do regime da função pública; também por esta razão se pode concluir que a normação sub judice invade a reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de bases e âmbito do regime da função pública. XII - Tratando-se da consagração de uma medida sancionatória que condiciona (negativamente) o acesso à docência no ensino público – e consagrada na Constituição a liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública no quadro dos direitos, liberdades e garantias –, a análise da conformidade constitucional da norma sub judice não deixa de convocar também a reserva parlamentar de compe- tência legislativa consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que não se confina às bases ou ao regime geral dos direitos liberdades e garantias, abrangendo toda a intervenção legisla- tiva reportada à matéria em causa. XIII - Tendo já sido assinalado o caráter inovatório da medida legislativa editada pelo legislador regional no quadro do regime disciplinar da função pública (e mesmo no quadro do estatuto docente), também é inequívoco o caráter restritivo da norma sindicada – determinando que a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão a docente contratado constitui motivo impeditivo da celebração de novo con- trato para o exercício da função docente em estabelecimento de ensino ou educação público regional por um período de três anos –, quer se entenda consubstanciar um novo efeito da sanção disciplinar de suspensão (já não circunscrito à relação jus-laboral pública vigente ao momento da sanção), quer se entenda revestir a natureza de sanção acessória; com esta medida, o legislador regional consagrou uma condição preclusiva de acesso à contratação (e, bem assim, aos concursos que antecedem a con- tratação), por um período não inferior a três anos, para o exercício da docência em estabelecimentos públicos. XIV - A aplicação da sanção disciplinar de suspensão a docentes contratados constitui assim (para além dos efeitos legalmente fixados para este tipo de sanção disciplinar) um impedimento de acesso à função pública (para o exercício de funções docentes), mesmo que temporalmente limitado a um período de três anos, inviabilizando, durante esse período, a possibilidade de celebração de novo contrato de trabalho em funções públicas em estabelecimentos públicos de educação e ensino na dependência da administração regional autónoma; assim configurada, a medida adotada pelo legislador regional

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=