TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

297 acórdão n.º 502/19 por via da nova redação do artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente/Açores (introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A) contende diretamente com o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, afetando negativamente o bem jurídico pro- tegido por este direito, assumindo a medida legislativa em causa uma feição restritiva daquele direito, encontrando-se sujeita ao regime constitucional das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, consubstanciado em limites de ordem material e orgânico-formal. XV - A restrição dos direitos, liberdades e garantias apenas pode dar-se por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa; no caso em apreço, por se tratar de uma norma restritiva de um direito, liberdade e garantia – o direito de acesso à função pública –, só o legislador parlamentar (ou o Governo, quando por aquele autorizado) estaria legitimado a restrin- gir um tal direito; o conteúdo inovatório e restritivo introduzido em matéria de direitos, liberdades e garantias pelo legislador regional não pode deixar de originar inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição e do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada (TAFPD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitu- cional (cfr. fls. 196), com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n. os 1, alínea a) , e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) da decisão proferida por aquele Tribunal Administrativo e Fiscal em 17 de outubro de 2017 (a fls. 186 a 192-verso dos presentes autos). 2. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 196): «O Magistrado do Ministério Público, notificado da sentença proferida nos autos à margem referenciados, a qual julgou “em antecipação do juízo da causa principal [ ... ] procedente, por provada a acção, e em consequência declaro[u] nulas as decisões de exclusão de A. da lista de graduação do Concurso Interno e Externo de provimento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da educação especial e do ensino vocacional da música para o ano escolar de 2017/2018 e da Oferta de emprego – Contratação de Pessoal Docente a Termo Resolutivo para o ano de 2017/2018, de que foi notificado por ofício da Secretaria Regional da Educação e Cultura datado de 28 de julho de 2017, por aplicarem o disposto no artigo 194.º n.º 1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n. °25/2015/A, de 17 de dezembro, que viola o estatuído no artigo 30.º, n.°4 da Constituição da República Portuguesa”, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto os artigos 280.° n. os 2, al. a) , e 3 da Cons- tituição da República Portuguesa, 70.°, n.º 1, al. a) , e 72.°, n. os 1, al. a) , e 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro,

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