TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na redacção introduzida pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.». 3. O recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo em 27 de outubro de 2017 (cfr. fls. 198). 4. Após a subida dos autos a este Tribunal a relatora proferiu despacho de alegações nos seguintes termos (cfr. fls. 208): «Notifiquem-se as partes para alegar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão e, ainda, para se pronunciarem, que- rendo, no mesmo prazo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso por não estar preenchido o específico pressuposto dos recursos de fiscalização de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» 5. Após o decurso do prazo para o efeito, somente o recorrente apresentou alegações. 5. 1 O recorrente apresentou alegações (cfr. fls. 210-243), nos seguintes termos, quanto à vertente subs- tantiva do litígio (cfr. V, n.º 29 e seguintes e conclusões (cfr. VII, n.º 69 e seguintes): «(…) V 29. Abordada, e respondida, a questão prévia de natureza processual, passaremos a apreciar a vertente substan- tiva do presente dissídio. 30. Conforme tivemos ocasião de esclarecer, o douto decisor a quo recusou aplicar o disposto no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, por entender que a norma nele inclusa violaria o princípio constitucional, expresso no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, de que “[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. 31. A primeira questão que, perante tal opção decisória, se poderá colocar prende-se, desde logo, com a aplica- bilidade do disposto no referido artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, às penas de natureza não criminal e, mais concretamente, às penas disciplinares. 32. Efectivamente, o contexto normativo do referido n.º 4, na economia do artigo 30.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como a inserção sistemática desta disposição no diploma que integra, permitem-nos questionar se as penas nele mencionadas são exclusivamente as de natureza criminal ou se nele se contêm, igual- mente, sanções de outra natureza. 33. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria, tendo, sobre ela, produzido jurisprudência firme reconduzível ao decidido, a título de exemplo, no seu douto Acórdão n.º 368/08, de acordo com o qual: “A primeira questão que o confronto da citada disposição do Regulamento em análise com o parâmetro constitucional invocado pode suscitar é a da aplicabilidade deste, no âmbito em causa. De facto, estão em apreciação efeitos de um ilícito disciplinar, quando é certo que todo o artigo 30.º da CRP, incluindo o seu n.º 4, tem por objecto os limites das penas criminais e das medidas de segurança. Há que determinar, pois, se a garantia expressa neste preceito constitucional, quanto aos efeitos do ilícito penal, é ou não transponível para outros universos sancionatórios, mormente o contra-ordenacional e o disciplinar. A jurisprudência deste Tribunal tem-se pronunciado em sentido afirmativo. Assim decidiram os Acórdãos n.º 282/86, n.º 522/95 e n.º 562/03 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Neste último aresto, após

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