TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 37. Mais significativamente, também oTribunal Constitucional, entre outros no seu douto Acórdão n.º 461/00, aclarou as razões da consagração do princípio proclamado no n.º 4, do artigo 30.º, da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos: “A sua justificação é simultaneamente a de obviar a um efeito estigmatizante das sanções penais e a de impedir a violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das penas, que impõem uma ponderação, em concreto, da adequação da gravidade do ilícito à da culpa, afastando-se a possibilidade de penas fixas ou ex lege ”. 38. Ou seja, e conforme já fora, anteriormente, aceite pelo Tribunal Constitucional no seu douto aresto n.º 284/89, aqui reproduzido na apropriação efectuada pelo Acórdão n.º 154/04: “(…) este Tribunal entendeu que o n.º 4 do artigo 30º da Constituição proibia “que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis , efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos e pretendeu-se que assim fosse porque, em qualquer caso, essa produção de efeitos, meramente mecanicista, não atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, princípios esses de todo inafastáveis de uma Lei Fundamental como a Constituição da República Portuguesa que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana”. 39. Consequentemente, olhando à formulação do preceito constitucional e acolhendo os contributos doutri- nários e jurisprudenciais relevantes, constatamos que o ditame nele contido implica, no caso vertente, que verifi- quemos se a aplicação da especificada sanção, a pena disciplinar de suspensão, à ora recorrente, envolve, necessária e mecanicamente, a perda de qualquer direito profissional. 40. Deste jeito, e começando pelo segmento final, procuraremos apurar se o impedimento da celebração de novo contrato por um período de três anos que decorre, nos termos do disposto no artigo 194.º, n.º 1, do Esta- tuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, da aplicação da sanção disciplinar da suspensão, consubstancia, para os efeitos do prescrito no n.º 4, do artigo 30.º, da Constituição da República Portuguesa, a perda de um direito profissional. 41. Para tanto, apelaremos ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no qual, sob a epígrafe “Liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública”, garante o legislador constitucional que “[t]odos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”. 42. Ora, interpretando o conteúdo do princípio assim explicitado, têm, a doutrina e a jurisprudência consti- tucional, entendido, maioritariamente, que a liberdade de escolha da profissão ou do género de trabalho abrange, não só, a liberdade de selecionar a profissão pretendida mas, igualmente, a liberdade de a exercer sem sujeição a constrangimentos, a menos que previstos na Constituição.  43. Sobre esta vertente do princípio plasmado no n.º 1, do artigo 47.º, da Constituição da República Portu- guesa, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 154/04, sustentando que: “Na verdade, a liberdade de escolha de profissão prevista no artigo 47º da Constituição, vem sendo enten- dida numa dupla vertente, englobando quer a liberdade de escolha de profissão, quer a liberdade do seu exer- cício (v., por exemplo, o Acórdão n.º 187/01, in ATC, vol. 50.º, págs. 42 e segs.). Aliás, a doutrina defendia já esta ideia, mesmo antes da Constituição de 1976 ( v. g. Afonso Rodrigues Queiró e Barbosa de Melo, “A liberdade de empresa e a Constituição”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, XIV, 1967, págs. 216 e segs.). Sobre a liberdade de escolha de profissão, na sua dupla vertente, veja-se Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2.ª edição, Coimbra, 1993, págs. 438 e segs., e “Liberdade de trabalho e profissão”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXX, n.º 2, abril-junho 1988, págs. 153, e Gomes Canotilho e Vital

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