TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

301 acórdão n.º 502/19 Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, págs. 261 e 262, e, ainda, deste último autor, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, 1997, pág. 468. Refira-se ainda que os direitos de escolha e exercício de profissão integram o elenco de exemplos de direitos profissionais apresentados por Gomes Canotilho e Vital Moreira quando interpretam o segmento do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição que menciona os “direitos civis, profissionais e políticos” ( Constituição da República Portuguesa Anotada , cit., pág. 198)”. 44. Densificando o conteúdo desta liberdade constitucionalmente garantida, esclarecem os autores citados, a páginas 654 da obra transcrita, que: “A liberdade de escolha de profissão tem vários níveis de realização, não podendo naturalmente consis- tir apenas em poder escolher livremente a profissão desejada. Os principais momentos são os seguintes: (a) obtenção das habilitações (académicas, técnicas, etc.) necessárias ao exercício da profissão (cfr. artigo 58º-3/b); (b) ingresso na profissão; (c) exercício da profissão; (d) progresso na carreira profissional. A liberdade de escolha de profissão garante constitucionalmente todos estes aspectos”. 45. Acontece que, no caso vertente, a dimensão da liberdade proclamada no n.º 1, do artigo 47.º, da Cons– tituição da República Portuguesa, que resulta temporariamente restringida (pelo período de três anos), e se con- substancia no impedimento de celebração de novo contrato por parte de docentes não pertencentes aos quadros, aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão, não é, obviamente, a da escolha da profissão em sentido estrito (uma vez que a pena disciplinar causadora do efeito contestado só pode ser aplicada a quem já exerce a profissão) mas sim a do seu exercício não sujeito a limitações constitucionalmente inadmissíveis. 46. Efectivamente, estando adquirido que o disposto no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, se aplica a docentes (embora não pertencentes aos quadros), sujeitos de direito que já exerceram o seu direito de escolha da profissão, não podemos deixar de concluir que a restrição imposta pela norma impugnada – ao impedir a celebração de novo contrato e a prossecução do percurso profissional – limita, crucial e gravemente, o exercício desse direito durante um significativo período de três anos. 47. Verifica-se, consequentemente, por via da aplicação do disposto no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, a perda, grave, ainda que temporária, de um direito profissional. 48. Convictos da certeza de que a aplicação da sanção de suspensão produz como efeito a perda de um direito profissional, cabe-nos apurar se esse efeito se revela necessário ou automático. 49. Sobre esta dimensão do preceito constitucional manifestou-se, igualmente, o Tribunal Constitucional, no já citado Acórdão n.º 154/04, afirmando que: “A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a eleger como critério para a aplicação desta norma constitucional a possibilidade de existência, segundo a previsão legal, de juízos de valoração ou ponde- ração que podem vir a afastar a automaticidade dos efeitos das penas. (…) O que está em causa é, assim, a imposição, pela lei, da impossibilidade temporária do exercício de um direito profissional, prevendo-se uma “consequência automática ( ope legis ) a extrair, independentemente de decisão judicial, de penas” aplicadas aos interessados (…)”. 50. Concluindo o seu raciocínio, esclareceu o Tribunal Constitucional, neste mesmo aresto, mais à frente, reportando-se à norma ali em discussão, que:

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