TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “tem [a norma] como consequência, automaticamente, sem qualquer mediação ponderadora numa conde- nação judicial ou numa decisão administrativa concreta, a impossibilidade temporária do exercício de um direito profissional (o direito de escolha de profissão e consequente exercício), ficando essas pessoas, ope legis , impedidas de exercer a profissão [de motorista de táxi]. Pelo que deve considerar-se essa norma materialmente inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 30º da Constituição”. 51. Ora, também no caso vertente, a mera condenação de um docente não pertencente aos quadros na pena disciplinar de suspensão, independentemente da consideração do facto sancionável por si praticado, impede-o, necessária e automaticamente, de celebrar novo contrato por um período de três anos, impossibilitando-o, assim, temporariamente, de exercer a profissão escolhida, restringindo, ope legis , isto é, sem a mediação de uma apreciação ad hoc – judicial ou administrativa – a liberdade, constitucionalmente assegurada, de escolha da profissão e do género de trabalho, consagrada no n.º 1, do artigo 47.º, da Constituição da República Portuguesa. 52. Ou seja, sempre que ocorra a condenação, de docente não pertencente aos quadros, em pena de suspensão, decorrerá, obrigatória e automaticamente, sem que qualquer entidade judiciária ou administrativa aprecie e pon- dere a sua concreta justificação, o impedimento da celebração de novo contrato pelo período, predeterminado, de três anos. 53. Consequentemente, verifica-se, no nosso entendimento, a violação, por parte da norma jurídica impug- nada ínsita no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensi- nos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, devendo, por tal razão, ser negado, a final, provimento ao presente recurso. VI 54. Sem prejuízo do anteriormente exposto, cumpre-nos aditar ao explanado um outro argumento (no sentido da inconstitucionalidade da norma impugnada) que, apesar de não ter constituído fundamento jurídico da douta decisão a quo , não deverá deixar, segundo julgamos, de ser considerado. 55. Efectivamente, a norma aqui contestada integra-se num Decreto Legislativo Regional, o n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, o qual, necessariamente, por força do disposto nos artigos 112.º, n.º 4; e 227.º n.º 1, alínea a) , da Constituição da Repú- blica Portuguesa, apenas tem âmbito regional. 56. Aliás, o próprio Decreto Legislativo Regional, no n.º 1, do seu artigo 1.º, subordinado à epígrafe “Âmbito de aplicação”, afirma, esclarecidamente, que: “O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma”. 57. Consequentemente, como não poderia deixar de ser, não só a norma cuja aplicação foi rejeitada nos presen- tes autos, como a disposição na qual a mesma se integra, apenas são aplicáveis a docentes da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, não pertencentes aos quadros, que exerçam funções na Região Autónoma dos Açores ou que pretendam, eventualmente (admitimo-lo sem certeza), aí celebrar contrato, ainda que sem vínculo anterior aos serviços desta região autónoma. 58. Todavia, este efeito profissional de uma sanção disciplinar não tem paralelo na restante legislação nacional ou regional, designadamente no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redacção consolidada atribuída pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas posteriormente (as últimas das quais pela Lei 16/2016, de 17 de junho); nem no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira,

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