TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

303 acórdão n.º 502/19 aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto. 59. Efectivamente, quer no artigo 117.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro- fessores dos Ensinos Básico e Secundário, quer no artigo 106.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, não se prevê, como efeito da condenação na pena disciplinar de suspensão, o impedimento da celebração de novo contrato por um período de três anos, sendo a formulação daquelas disposições a seguinte: “A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções”. 60. Redacção, aliás, igual à do n.º 4, do artigo 194.º, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, anterior à que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro. 61. Ou seja, sem que tenha sido invocado qualquer motivo justificativo atendível, estatuiu o legislador regio- nal dos Açores, discrepantemente do estabelecido, quer pelo legislador nacional, quer pelo legislador regional da Madeira, atribuir efeitos restritivos do direito fundamental à escolha e ao exercício de profissão à condenação em pena disciplinar de suspensão, de docentes não pertencentes aos quadros, impedindo-os de celebrar novo contrato de trabalho em funções públicas, por um período de três anos, mas unicamente quanto ao exercício dessas funções na Região Autónoma dos Açores. 62. Deste confronto normativo resulta, pois, que o legislador regional dos Açores criou uma restrição injus- tificada às liberdades de acesso e exercício da profissão docente inexistente nas legislações nacional e regional da Madeira, negativa e injustificadamente discriminatória dos professores não pertencentes aos quadros, que se pro- ponham exercer funções naquela região autónoma e a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão. 63. Este tratamento discriminatório incidente sobre uma parte dos docentes nacionais cria uma evidente desi- gualdade, para a qual se não vislumbra justificação razoável, entre docentes não pertencentes aos quadros que pretendam exercer funções na Região Autónoma dos Açores e os restantes docentes do país, no que concerne às liberdade e direito de acesso à profissão, em clara violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 64. Sobre esta matéria, tem o Tribunal Constitucional expendido vasta jurisprudência de que, a título de exem- plo, elegemos o seu douto Acórdão n.º 412/02, no qual é afirmado que: “O princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos ( v. g. , ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades. (…) [Citando, por sua vez, o seu douto Acórdão 409/99, acrescenta que]: “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencial- mente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionarie- dade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente

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