TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (…)”. 65. Ora, olhando ao caso que nos ocupa, facilmente nos apercebemos, conforme já fomos adiantando, que a distinção discriminatória criada pelo legislador regional dos Açores, limitadora de direitos constitucionalmente consagrados, constitui uma desigualdade arbitrária não fundada materialmente e, igualmente, sem qualquer fun- damentação razoável, objectiva e racional. 66. Resulta, assim, do exposto, que a solução normativa plasmada pelo legislador regional dos Açores no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secun- dário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, aqui questionada, quando confrontada com o conteúdo do disposto nos artigos 117.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e 106.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, respeitante a idêntico contexto circunstancial, se revela materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, proclamado no artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 67. Atento o acabado de explanar, também por esta razão, se nos afigura dever ser julgada materialmente inconstitucional a norma jurídica ínsita no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Edu- cação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, aqui impugnada, por violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, devendo, também por este motivo, ser negado, a final, provimento ao presente recurso. 68. Por força de tudo o exposto, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa extraível do disposto no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, não só por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa mas, igual- mente, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º, n.º 1, do Texto Fundamental, negando-se, consequentemente, provimento ao presente recurso. (…) VII – Conclusões 69. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 186 a 192 v.º, proferida no Processo n.º 112/17.1BEPDL, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, “(…) ao abrigo do disposto [n]os artigos 280.º n. os 2, al. a) , e 3 da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, al. a) , e 72º, n. os 1, al. a) , e 3, da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (…)”. 70. O presente recurso tem, após necessária e óbvia reformulação, o objecto seguinte: “A interpretação normativa extraível do disposto no artigo 194.º n.º 1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos”. 71. O parâmetro constitucional cuja violação foi invocada é identificado como o “estatuído no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”.

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