TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 81. Por conseguinte, concluímos que se verifica, no nosso entendimento, a violação, por parte da norma jurí- dica impugnada ínsita no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 82. Complementarmente, concluímos, igualmente, que a solução normativa plasmada pelo legislador regional dos Açores no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensi- nos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, aqui questionada, quando confrontada com o conteúdo do disposto nos artigos 117.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e 106.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, respeitante a idêntico contexto circunstancial, se revela materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, proclamado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 83. Por força de tudo o exposto, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa extraível do disposto no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, não só por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa mas, igual- mente, por violação do princípio da igualdade, prescrito no artigo 13º, n.º 1, do Texto Fundamental, negando-se, consequentemente, a final, provimento ao presente recurso. (…)» 5.2. A recorrida, decorrido o prazo, não contra-alegou (cfr. cota de fls. 245): Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Questão prévia – da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma (ou interpretação normativa) relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Para a apreensão do objeto do presente recurso mostra-se relevante partir do teor do requerimento de interposição do recurso – in casu , obrigatório para o Ministério Público nos termos do poder vinculado previsto no artigo 72.º, n.º 3, da LTC –, no confronto com o decidido na sentença judicial ora recorrida – sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada de 17 de outubro de 2017 (a fls. 186 a 192- verso dos presentes autos) – proferida no âmbito do Processo n.º 112/17.1BEPDL, em que é requerente a ora recorrida. Antes do mais, tenha-se presente que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem como pressuposto essencial o facto de a decisão recorrida ter recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou dimensão normativa relevante para o fundamento normativo do aí decidido. Assim, se o requerimento de

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