TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

307 acórdão n.º 502/19 interposição do recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, qualifica a decisão judicial recorrida – a sentença do TAFPD de 17 de outubro de 2017 – como sendo uma decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, cumpre confrontar o requerido com o efetivamente decidido. Ora, no enunciado formal da sentença recorrida não se encontra expressamente formulada tal recusa. No entanto – e aceitando-se a argumentação a este propósito desenvolvida pelo recorrente Ministério Público em sede de alegações – reconhece-se que o fundamento da decisão judicial recorrida tem por base a recusa de aplicação, à situação dos autos, da norma constante do artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pes- soal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Assim, como alega o ora recorrente (cfr. IV, 13 e seguintes, em especial 22 a 28):  «22. Ora, no caso vertente, sendo certo que a expressão do pensamento do Mm.º julgador a quo não é ine- quívoca – uma vez que, não só parece pretender pronunciar-se apenas sobre o desvalor dos actos praticados pela Administração e não sobre o da norma que os suportou como, igualmente, não logra esclarecer, cabalmente, qual o parâmetro de referência da desconformidade causadora da nulidade, se o legal se o constitucional – não deixa de ser exacto, ainda assim, afirmar que o fundamento jurídico do decidido radica sempre, em qualquer das versões eleitas, na violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, imputada à norma contida no artigo 194.º n.º 1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro. 23. Efectivamente, quer na fundamentação, onde o Mm.º Juiz a quo esclarece que os actos impugnados deverão ser declarados nulos nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Procedimento Adminis- trativo, quer no segmento decisório, no qual declara essa nulidade, o julgador faz radicar a sua decisão, invariavel- mente, na desconformidade constitucional da norma aplicada, a ínsita no artigo 194.º n.º 1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º  5/2015/A, de 17 de dezembro, com a plasmada no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 24. É assim que, no contexto da motivação, justifica o desvendado vício de violação de lei, resultante da ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, por referência ao disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Procedimento Administrativo, imputado aos actos praticados pela Administração, com a singela men- ção de que tal vício ocorre “porque [as decisões de exclusão] aplicam norma inconstitucional”. 25. De modo não muito distinto, em sede de dispositivo, declara nulas as mesmas decisões de exclusão de A. da lista de graduação do Concurso, por aplicarem o conteúdo normativo do artigo 194.º n.º 1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, o qual “viola o estatuído no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”. 26. Ou seja, embora não tenha, o Mm.º Juiz a quo , recusado, expressa e formalmente, a aplicação da norma ínsita no artigo 194.º n.º 1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade, ainda assim, da apreciação substantiva do raciocínio argumentativo que conduziu à solução (na sua dupla formula- ção) por ele eleita, é possível inferir que a “ ratio ” do decidido se escora, no essencial, num juízo de desconformidade entre a referida norma e o conteúdo do princípio constitucional consagrado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 27. Com efeito, quer no que respeita à solução jurídica formulada em sede de motivação, quer na consa- grada no dispositivo, apura-se que o efectivo fundamento de direito, a ratio decidendi , da decisão concretamente

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