TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proferida pelo tribunal a quo resulta da recusa, não expressa, de aplicação do regime normativo prima facie aplicá- vel, alicerçada num juízo sobre a sua desconformidade com um princípio com assento constitucional.» Isto, para concluir que (cf. 28): «(…), embora implicitamente, a decisão impugnada recusou a aplicação da norma ínsita no artigo 194.º n.º 1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, com fundamento na violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se, consequentemente, preenchido o espe- cífico pressuposto dos recursos de fiscalização de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º, da L.T.C. Tendo a decisão recorrida declarado a nulidade das decisões impugnadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo porquanto as mesmas aplicaram norma (n.º 1 do artigo 194.º do referido Estatuto) que o Tribunal recorrido considerou inconstitucional (cfr. decisão recorrida, 2.2), não pode deixar de se reconhecer que a mesma se funda, em última análise, na não aplicação daquela norma ao caso dos autos. Mostrando-se assim superada a questão prévia de admissibilidade do presente recurso, cumpre apreciar de seguida a delimitação do respetivo objeto para a requerida apreciação pelo Tribunal Constitucional. B) Do objeto do recurso 7. Previamente à delimitação do objeto do recurso, tenha-se presente que resulta dos autos sub judice , o seguinte: 7.1. A ora recorrida veio requerer contra a Região Autónoma dos Açores, junto do TAFPD, providência cautelar dirigida contra a lista de graduação do Concurso Interno e Externo de provimento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da educação especial e do ensino vocacional da música para o ano escolar de 2017/2018 e da Oferta de Emprego – Contratação de Pessoal Docente a Termo Resolutivo para o ano de 2017/2018, de que foi notificada por ofício da Secretaria Regional da Educação e Cultura datado de 28 de julho de 2017, nos termos do qual foi informada da decisão de exclusão da lista ordenada da graduação dos candidatos por aplicação, ao seu caso, do «estipulado no n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro – A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não perten- centes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, (…)» (cfr. fls. 22). 7.2. Invocou a requerente, ora recorrida, a ilegalidade das decisões de exclusão (cfr. requerimento de fls. 2 a 5 verso), por violação do artigo 182.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, bem assim, a inconstitucionalidade da norma do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Es- colar e dos Ensinos Básico e Secundário invocada para excluir a requerente dos concursos, por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e por desrespeito do artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da Constituição, «uma vez que a mesma dispõe sobre matéria do poder disciplinar (efeitos das penas), matéria que por respeitar às bases do regime está cometida à reserva relativa de competência da Assembleia da República» (cfr. fls. 3 e 3-verso). 7.3. O tribunal a quo entendeu que «a questão que ao Tribunal cabe apreciar e decidir é a de saber se as decisões de exclusão da ora recorrida da lista de graduação dos procedimentos concursais em causa (acima

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