TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

309 acórdão n.º 502/19 identificados em 7.1), de que foi notificada por ofício da Secretaria Regional da Educação e Cultura datado de 28 de julho de 2017, padece do vício de violação de lei por contender com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e com a Constituição da República Portuguesa» (cfr. sentença do TAFPD, recorrida, fls. 190-verso). 7.4. O Tribunal recorrido, antecipando o juízo sobre a causa principal, julgou procedente, por provada, a ação (cfr. fls. 192-verso). Fê-lo com os seguintes fundamentos, na parte que em especial releva (cfr. sentença recorrida, fls. 190 a 192-verso): «2.2. De direito Vejamos em primeiro lugar se estão verificados os pressupostos legais com vista à antecipação do juízo sobre a causa principal, nos tenros do artigo 121.° do CPTA. Dispõe o artigo 121.° do CPTA que “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.” Está provado que a acção principal de que a presente providência cautelar é instrumental foi já proposta e corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada com o n.º118/17.08EPDL. E foram trazidos aos presentes autos todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso. Inexiste matéria de facto controvertida. A divergência das partes é de direito. A Região Autónoma dos Açores decidiu excluir a autora A. dos procedimentos concursais em causa nos autos porque entendeu que a isso estava vinculada atento o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 194.° Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015, de 17 de dezembro. A autora entende que aquela norma é ilegal e inconstitucional por contender com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas c com a Constituição da República Portuguesa. Estão pois verificados dois dos requisitos que permitem a decisão da causa principal: o processo principal foi já intentado; foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para decidir. Razão porque se defere o requerido, procedendo-se no presente processo à decisão da causa principal por ante- cipação nos termos do artigo 121.°, n.º 1, do CPTA. A questão que ao Tribunal cabe apreciar e decidir é a de saber se as decisões de exclusão de A. da lista de gra- duação do Concurso Interno e Externo de provimento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da educação especial e do ensino vocacional da música para o ano escolar de 2017/2018 e da Oferta de emprego – Contratação de Pessoal Docente a Termo Resolutivo para o ano de 2017/2018, de que foi notificado por ofício da Secretaria Regional da Educação e Cultura datado de 28 de julho de 2017, padece do vicio de violação de lei por contender com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e com a Constituição da República Portuguesa. Alega em primeiro lugar a requerente que a decisão de exclusão dos concursos em causa é ilegal por violação do disposto no artigo 182.°, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. O artigo 182.°, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Decreto-Lei n.º 35/2004, de 20 de junho e alterações subsequentes) estatui no artigo 182.°, n.º 1, que “As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos na presente lei.” Em nenhum ponto daquele diploma se estabelece que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos. Contudo, “aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino directamente dependentes da administração regional autónoma” dos Açores aplica-se o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos

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