TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro. Aquele Estatuto estabelece no artigo 189.° que “Ao pessoal docente é aplicável o regime disciplinar dos traba- lhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se prevêem” O artigo 194.º, n.º 1, daquele Estatuto dispõe que “A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos.” Improcederá assim o invocado vicio de violação de lei, porquanto o facto de a Lei Geral do Trabalho em Fun- ções Públicas não prever aquele efeito da aplicação da pena de suspensão de funções não significa que tal efeito não exista, uma vez que o mesmo tem consagração legal no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores. Invoca ainda a requerente autora que o disposto no artigo 194.°, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, por transmutar urna suspensão de 20 dias numa sanção de suspensão da actividade, com a consequente falta de rendi- mentos, por três anos. O princípio da proporcionalidade impõe em primeiro lugar uma aptidão ou adequação entre o meio utilizado e o fim a prosseguir. Que a norma seja idónea a prosseguir o que se pretende atingir. Impõe em segundo lugar que a norma seja necessária, que a norma seja indispensável a prosseguir o fim visado, lesando os interesses sacrificados na menor medida possível. E estabelece em terceiro lugar uma proibição do excesso. Ora a norma em causa mostra-se idónea a prosseguir o fim visado com a mesma que se alcança ser de incen- tivar o pessoal docente contratado (ainda pois sem uma ligação funcional sem termo e em princípio com menor experiência no exercício da profissão docente) a cumprir os deveres gerais e profissionais. A norma nacional (correspondente ao artigo 117.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro) não é tão exigente para o pessoal docente contratado. A norma estabelece apenas que “A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do con- trato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.” Não se consagra pois que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos. Mas admite-se que possa ter sido identificado pelo legislador regional um problema de falta de disciplina do pessoal docente contratado ao nível da Região Autónoma dos Açores e que haja assim que dissuadir, promovendo a disciplina e o cumprimento dos deveres gerais e profissionais. Não se vê também que a solução legal possa ser considerada excessiva e desequilibrada porquanto o docente pode concorrer a nível nacional, mas não a nível regional, mas e apenas durante três anos. Invoca ainda a requerente que a norma em causa, o artigo 194.°, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro é organicamente inconstitucional pois dispõe sobre matéria disciplinar (efeitos das penas) e que tal matéria está cometida à reserva relativa da competência da Assembleia da República [artigo 3.°, alínea i), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 165.°, n.º 1, alínea t), da Constituição da República Português. Não contende aquela norma com aquele artigo da Constituição porquanto tal norma foi elaborada ao abrigo do 227.°, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição e do artigo 62.°, n.º 2, alínea a), do Estatuto Político-Administra- tivo da Região Autónoma dos Açores. Contudo, e como vimos já, nos termos do artigo 189.° do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educa- ção Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de

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