TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

311 acórdão n.º 502/19 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro “ao pessoal docente é aplicável o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.” O artigo 182.°, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece que “A sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações cor- respondentes e da contagem do tempo de serviço para a antiguidade.” É esta a definição da pena disciplinar de suspensão. O constituir “motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos” é um efeito automático, que decorre directamente da lei (Decreto Legislativo Regional) que se consubstancia na perda (tempo- rária) de um direito profissional na sequência da aplicação da pena disciplinar de suspensão e que vai além do que a lei define como sendo pena disciplinar de suspensão. Ora o artigo 30.°, n.º 4, da Constituição estatui que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos ( ... ) profissionais.” Como explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista, página 504, em anotação ao artigo 30.º, n.º 4, da Constituição “o que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática. mecanicamente, independentemente de decisão judicia, por efeito directo da lei ( ope legis ), uma outra pena daquela natureza ( ... ). A teologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente., e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios de culpa, da necessidade e da juridicidade, se decrete a morte ( ... ) profissional ( ... ) do cidadão. “Perda de direitos tanto pode querer significar perda definitiva, como incapacidade ou impossibilidade tempo- rária de os exercer. este sentido, a suspensão é uma perda temporária. Direitos (…) profissionais (...) parece querer significar ( ... ) os direitos de escolha e exercício de profissão e de acesso á função pública (artigo 47.°), o direito de progressão na carreira”. E pois bem a celebrar um novo contrato a termo resolutivo. Ou seja, as decisões de exclusão de A. da lista de graduação do Concurso Interno e Externo de provimento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da educação especial e do ensino vocacional da música para o ano escolar de 2017/2018 e da Oferta de emprego – Contratação de Pessoal Docente a Termo Resolutivo para o ano de 2017/2018, de que foi notificado por oficio da Secretaria Regional da Educação e Cultura datado de 28 de julho de 2017, porque aplicam norma inconstitucional, padecem do vício de violação de lei, devendo por isso ser declaradas nulas nos termos do artigo 161.°, n.º 2 alínea d) do CPA. 3. DECISÃO Com os fundamentos expostos julgo em antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do artigo 121.° do CPTA procedente, por provada, a acção e, em consequência declaro nulas as decisões de exclusão de A. da lista de graduação do Concurso Interno e Externo de provimento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da educação especial e do ensino vocacional da música para o ano escolar de 2017/2018 e da Oferta de emprego – Contratação de Pessoal Docente a Termo Resolutivo para o ano de 2017/2018, de que foi notificado por oficio da Secretaria Regional da Educação e Cultura datado de 28 de julho de 2017, por aplicarem o disposto no artigo 194.° n. ° 1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, que viola o estatuído no artigo 30.°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. (…).» 7.5. É desta sentença que se recorre nos presentes autos. 8. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou seja, de recurso interposto de decisão judicial que recuse a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, a delimitação do objeto do recurso deve encontrar necessariamente correspondência

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