TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na «norma» (dimensão normativa) cuja aplicação foi recusada na decisão dos autos sub judice , com funda- mento na respetiva inconstitucionalidade. 8.1. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ( supra transcrito em I, 2.) a norma identificada como objeto do recurso, a partir da transcrição da decisão recorrida (cfr. 3. Decisão, supra transcrita em 7.4.), é a norma constante do artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, na redação dada pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro. Já em sede de alegações (cfr. supra , I, 5.1.), o recorrente circunscreveu o objeto do recurso a uma das nor- mas extraíveis da redação do n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, nos moldes seguintes (cf. I, 1 e seguintes, em especial 3 a 5): «3. Ora, apesar do teor desta configuração, se atentarmos no teor do pedido formulado pela requerente, na presente providência cautelar, facilmente percebemos que só uma das normas jurídicas extraíveis da redacção do artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, se mostra relevante para a dirimição do caso vertente e foi, efectivamente, aplicada. 4. Com efeito, tendo a requerente, e ora recorrente, instado o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Del- gada a que se pronunciasse, anulando-a, sobre a decisão que a excluiu dos concursos externos de provimento e de contratação a termos resolutivo, apenas a norma jurídica relevante, contida no pertinente segmento lexical do referido n.º 4, do artigo 194.º, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, constitui objecto do presente recurso, uma vez que apenas ela experimentou a recusa de aplicação ao caso vertente por inconstitucionalidade. 5. Por força do explanado e restringindo, óbvia e necessariamente, o conteúdo do objecto do presente recurso, afigura-se-nos que deverá o mesmo ser reformulado, nos seguintes termos: “A interpretação normativa extraível do disposto no artigo 194.º n.º 1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos”.» 8.2. O juízo de desvalor constitucional formulado na sentença recorrida tem por objeto o disposto no n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (na redação resultante Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezem- bro), que assim dispõe: «Artigo 194.º Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo 1 – A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções. (…)»

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