TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

313 acórdão n.º 502/19 Verifica-se, porém, que a decisão recorrida apenas recusou a aplicação da norma contida no artigo 194.º, n.º 1, do referido Estatuto na parte em que determina que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos. Assim sendo, e constituindo o direito infraconstitucional, tal como foi desaplicado, um dado para o Tribunal Constitucional, porquanto relativo à definição do objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas dessa norma, e com o sentido aplicável ao caso, se poderá curar. 8.3. O objeto do presente recurso – aliás, tal como reformulado, em termos mais circunscritos, pelo recorrente Ministério Público em sede de alegações do presente recurso de constitucionalidade (cfr. 5.): «interpretação normativa extraível do disposto no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pert- encentes aos quadros constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos» – corresponde, assim, ao teor literal do segmento normativo do artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Car- reira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro), que dispõe no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos. C) Do mérito 9. Delimitado o objeto do recurso nos termos expostos, cumpre de seguida apreciar do respetivo mérito, procedendo previamente ao enquadramento da norma sindicada no plano infraconstitucional. A solução contida na norma sindicada, pese embora a semelhança com os regimes congéneres adotados ao nível nacional e na Região Autónoma da Madeira, apresenta uma especificidade que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade. 9.1. No âmbito nacional, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensi- nos Básico e Secundário (doravante Estatuto da Carreira Docente), foi aprovado pelo artigo 1.º do Decre- to-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. Este Decreto-Lei foi editado pelo Governo, sob a expressa invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição (correspondente ao atual artigo 198.º da Constituição), no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), aplicando-se o Estatuto por ele aprovado aos docentes em exercício efetivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, entre outros (cfr. o artigo 1.º). Por seu turno, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, sob a epígrafe «Aplicação às regiões autónomas», prevê que «a aplicação do (…) diploma, bem como do Estatuto por ele aprovado, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respetivos órgãos de governo próprio.» O Estatuto da Carreira Docente dedica o seu Capítulo XI ao «Regime disciplinar». Como princípio geral determina-se que «ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem» (artigo 112.º do Estatuto) – as referências feitas a este Estatuto Disciplinar (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, entretanto revogado e substituído pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), devem atualmente reportar-se ao regime disci- plinar regulado nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei

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