TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 35/2014, de 20 de junho, a qual, por seu turno, revogou a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro). Isto, nos termos da evolução legislativa de que se dá conta de seguida. 9.1.1. O regime disciplinar da função pública conheceu diferentes versões no quadro da Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP). A Lei n.º 17/79, de 26 de maio, concedeu ao Governo autorização legislativa para “reformular o regime legal da função pública no que respeita ao regime jurídico das funções de direcção e chefia, à correcção de anomalias em algumas carreiras dos funcionários públicos, ao regime disciplinar, ao estatuto da aposentação, bem como à reversão de vencimentos” (artigo 1º). Ao abrigo desta autorização parlamentar, o Governo edi- tou o Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de junho, diploma que, entre o mais, aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local (cfr. artigo 1.º) e revogou a legislação até aí em vigor aplicável em matéria disciplinar aos funcionários e agentes a que o novo Estatuto se iria aplicar. Este Estatuto Disciplinar viria a ser objeto de revisão legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro. Ao momento da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril) vigorava o (então novo) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro – diploma emitido ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 10/83, de 13 de agosto, a qual, invocando o artigo 168.º, n.º 1, alíneas d) e u) , da Constituição [hoje correspondendo ao artigo 165.º, n.º 1, alíneas d) e t) ], autoriza o Governo a legislar em matéria de regime da função pública, regulamenta- ndo o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente às suas condições de trabalho e em matéria de regime disciplinar da função pública (cfr. artigos 1.º e 2.º, da Lei n.º 10/83). Este diploma foi expressamente revogado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, cujo artigo 1.º deter- mina que «é aprovado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, doravante designado por Estatuto, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.» O Estatuto Dis- ciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas «é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções» (artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto), excetuando-se «os tra- balhadores que possuam estatuto disciplinar especial» (artigo 1.º, n.º 2, idem ); por outro lado, quanto ao âmbito de aplicação objetivo, o Estatuto «é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado» (artigo 2.º, n.º 1, idem ) e «é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas» (artigo 2.º, n.º 2, idem ). A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro mostra-se hoje revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova, em anexo (cfr. artigos 1.º e 2.º), a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), sucessiva- mente alterada por diversas Leis aprovadas pela Assembleia da República, tendo a mais recente alteração sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, aprovado no âmbito da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018). A LGTFP, no seu artigo 1.º (Âmbito de aplicação), dispõe: «1 – A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas. 2 – A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, desig- nadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica. (…)» 9.1.1.1. Todo o Capítulo VII da LGTFP (artigos 176.º a 240.º), intitulado «Exercício do poder disci- plinar», é dedicado ao regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=