TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

315 acórdão n.º 502/19 Este é o regime que vigorava já à data da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, o qual introduziu no ordenamento jurídico regional a norma ora sindicada. Assim se dispõe na LGTFP, quanto aos tipos de sanções disciplinares, sua caracterização e respetivos efeitos, no que releva para a sanção em causa nos presentes autos: «SECÇÃO II Sanções disciplinares SUBSECÇÃO I Disposições gerais  Artigo 180.º Escala das sanções disciplinares 1 – As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes: a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Despedimento disciplinar ou demissão. 2 – Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório. 3 – Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados. 4 – As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.  Artigo 181.º Caracterização das sanções disciplinares (…) 3 – A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção. 4 – A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano. (…)  Artigo 182.º Efeitos das sanções disciplinares 1 – As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos na presente lei. 2 – A sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade. 3 – A aplicação da sanção de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, das prestações do respetivo regime de proteção social. 4 – As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão importam a perda de todos os direitos do traba- lhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de digni- dade e confiança que aquelas de que foi despedido ou demitido exigiam. 5 – A sanção de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do cargo dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos, a contar da data da notificação da decisão.»

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