TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Especificamente quanto à sanção em causa nos autos, do regime legal em análise decorre que a sanção de suspensão se encontra tipificada no artigo 180.º, n.º 1, alínea c) , da LGTFP, sendo prevista como uma das modalidades das sanções disciplinares aplicáveis em caso de infração disciplinar (considera a lei, no seu artigo 183.º, que constitui infração disciplinar «o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce») e a respetiva apli- cação regulada no artigo 186.º. E, para a caracterização da sanção disciplinar de suspensão – «a sanção de suspensão consiste no afasta- mento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção» (artigo 181.º, n.º 3, da LGTFP) -, o legislador estabeleceu um limite: «a sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano» (artigo 181.º, n.º 4). Diz a lei, quanto aos efeitos das sanções disciplinares, que as mesmas «produzem unicamente os efeitos previstos na presente lei» (artigo 182.º, n.º 1). Os efeitos da sanção de suspensão estão previstos no artigo 182.º, n.º 2, da LGTFP, segundo o qual a sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade. Mais prevê o n.º 3 do mesmo preceito legal a manutenção pelo trabalhador, nos termos legais, das prestações do respetivo regime de proteção social. De facto, a LGTFP não associa à sanção de suspensão outros efeitos – laterais ou acessórios – para além do descrito, nem prevê que esses efeitos se repercutam em (futuro, diferente) vínculo laboral público, dife- rentemente do que acontece com as sanções de despedimento disciplinar ou de demissão, as quais, todavia «não [...] impossibilitam [o trabalhador] de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido ou demitido exigiam» (artigo 182.º, n.º 4) ou com a sanção de cessação da comissão de serviço, que implica «a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos, a contar da data da notificação da decisão» (artigo 182.º, n.º 5). E, para a hipótese de constituição de novo vínculo de emprego público, o legislador alterou o regime de caducidade do exercício do poder disciplinar. Isto, já que o exercício do poder disciplinar é, por regra, tem- poralmente limitado. Determina o artigo 76.º da LGTFP, quanto ao «Poder disciplinar» que, «[s]em prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público».  Contudo, na recente redação do artigo 176.º da LGTFP – dada pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, por seu turno emitido ao abrigo da autorização parla- mentar conferida pelo artigo 328.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018) para o Governo alterar aquela Lei com o seguinte sentido e extensão: «Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguar- dando a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito» – prevê-se que aquele poder disciplinar possa ainda ser exercido caso se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções: «Artigo 176.º Sujeição ao poder disciplinar 1 – Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos. 2 – Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração direta e indireta do Estado são disciplinar- mente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respetiva superintendência ou tutela. 3 – Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades.

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