TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
317 acórdão n.º 502/19 4 – A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função. 5 – Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou a execução de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final.» 9.1.1.2. Tenha-se ainda presente, a este respeito, que a LGTFP expressamente qualifica as normas do regime disciplinar nela regulado como «normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público». Assim decorre do seu artigo 3.º, alínea i) : «Artigo 3.º Bases do regime e âmbito Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público: (...) i) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar; (...)». 9.1.2. Por seu lado, é no Capítulo XI do Estatuto da Carreira Docente que se integra o artigo 117.º (Aplicação de penas aos contratados), com a seguinte redação: «1 – A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções. 2 – A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incom- patibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.» As sucessivas alterações ao Estatuto da Carreira Docente até à sua versão atual (introduzidas, nomeada- mente, pelos Decretos-Leis n.º 41/2012, de 21 de fevereiro – que o republicou – e n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n. os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril e 16/2016, de 17 de junho) não alteraram a norma contida no n.º 1 do artigo 117.º do Estatuto da Carreira Docente, a qual vigora hoje na sua versão originária. 9.2. Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de feve- reiro aprovou, em anexo, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (doravante Esta- tuto da Carreira Docente/Madeira). Assim dispõe a este propósito o Estatuto da Carreira Docente/Madeira: «CAPÍTULO XI Regime disciplinar Artigo 101.º Princípio geral Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, apro- vado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as adaptações que a seguir se preveem.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=