TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…) Artigo 106.º Aplicação de penas aos contratados 1 – A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções. 2 – A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incom- patibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino.» A formulação do artigo 106.º do Estatuto da Carreira Docente/Madeira – idêntica à do artigo 117.º do Estatuto da Carreira Docente – manteve-se intocada desde a aprovação deste (não obstante as altera- ções entretanto introduzidas em várias (outras) normas estatutárias pelos Decretos Legislativos Regionais n. os  17/2010/M e 20/2012/M, de 18 de agosto e de 29 de agosto, respetivamente). 9.3. Na Região Autónoma dos Açores, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Es- colar e dos Ensinos Básico e Secundário (doravante Estatuto da Carreira Docente/Açores) foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, em cujo preâmbulo se pode ler: «As Regiões Autónomas têm competências para desenvolver o âmbito regional dos princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam [artigo 227.º, n.º 1, alínea c) ]. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário não é matéria da reserva dos órgãos de soberania, conforme parágrafo habilitante do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição (actual 198.º) e o desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, adiante designada por Lei de Bases do Sistema Educativo, já se podendo ver que nesta matéria a Região está em igualdade de condições com o Governo da República. Por outro lado, nem se pode dizer que esta não é matéria enunciada no artigo 8.º do Estatuto Político-Admi- nistrativo ( ex vi do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho), estando por aí afastada da dis- ponibilidade legislativa regional, uma vez que a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar [alínea v) do artigo 8.º do EPARAA] estão expressamente consagradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo regional. A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:» Já o artigo 194.º do Estatuto da Carreira Docente/Açores, que regula a aplicação de sanções aos con- tratados a termo resolutivo, vigorou, desde a sua aprovação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto (alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho), com uma redação idêntica à prevista nos diplomas congé- neres da República e da Região Autónoma da Madeira (considerando-se ainda que as alterações posterior- mente introduzidas no Estatuto pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro – diploma que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018 – são circunscritas a matérias remuneratórias, sem relevância para a matéria dos autos). O Decreto-Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira Docente/Açores. Para o efeito, foi expressamente invocada a competência legislativa da Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores conferida «nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º

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