TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
319 acórdão n.º 502/19 da Constituição da República Portuguesa e dos n. os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», no qual se dispõe: «Artigo 62.º Educação e juventude 1 – Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude. 2 – As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente: a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino; (…)» É por via da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, que o n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira Docente/Açores foi objeto de modificação, passando a incluir o segmento normativo sindicado nos presentes autos. Em matéria disciplinar, releva, assim, o Capítulo XIX do referido Estatuto – no qual se integra a norma sindicada ( infra assinalada a itálico) com o aditamento introduzido (sublinhado acrescentado) –, que passou, com aquele diploma regional, a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO XIX Regime disciplinar Artigo 189.º Princípio geral Ao pessoal docente é aplicável o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se preveem. Artigo 190.º Responsabilidade disciplinar 1 – Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o presidente do órgão executivo da unidade orgâ- nica onde prestam funções. 2 – Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional competente em matéria de educação. Artigo 191.º Infração disciplinar Constitui infração disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou profis- sionais que incumbem ao pessoal docente. Artigo 192.º Processo disciplinar 1 – A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica. 2 – Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de educação.
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