TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – A instauração de processo disciplinar em resultado de ações inspetivas do serviço de tutela inspetiva da educação é da competência do respetivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais. 4 – Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspetiva da educação a nomeação do instru- tor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente. 5 – A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo dire- tor regional competente em matéria de educação. 6 – O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei. Artigo 193.º Aplicação das sanções disciplinares 1 – A aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica. 2 – A aplicação das sanções disciplinares de multa, suspensão, demissão ou despedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador é da competência do diretor regional competente em matéria de educação. 3 – [ Revogado ]. Artigo 194.º Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo 1 – A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não reno- vação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções. 2 – A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incom- patibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.» 10. Na sentença do TAFPD, ora recorrida, é formulado um juízo de desvalor constitucional quanto à norma constante do n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira Docente/Açores, na parte em que esti- pula que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, que determina a respetiva desaplicação ao caso (cfr. sentença recorrida, parcialmente transcrita supra , em 7.4), o que constitui o objeto do presente recurso. Vejamos os parâmetros constitucionais invocados para fundar o juízo de desvalor formulado na sentença recorrida e corroborado pelo recorrente em sede de alegações de recurso. 10.1. Tendo a autora, ora recorrida, suscitado a questão de inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 194.°, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente/Açores, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, «por violação do princípio da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, por transmutar uma suspensão de 20 dias numa sanção de suspensão da ati- vidade, com a consequente falta de rendimentos, por três anos» e ainda invocado que a mesma norma «é organicamente inconstitucional pois dispõe sobre matéria disciplinar (efeitos das penas) e que tal matéria está cometida à reserva relativa da competência da Assembleia da República [artigo 3.°, alínea i), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 165.°, n.º 1, alínea t), da Constituição]», entendeu primeiramente o tribunal a quo não procederem os vícios alegados. Para o efeito, considerou o TAFPD, na sentença ora
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