TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

321 acórdão n.º 502/19 recorrida, que não ocorria a alegada violação do princípio da proporcionalidade (nas vertentes da aptidão ou adequação, necessidade e da proibição do excesso); mais considerou que o vício orgânico [por invasão da reserva parlamentar prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição] também não procedia já que, segundo o Tribunal, «não contende aquela norma com aquele artigo da Constituição porquanto tal norma foi elaborada ao abrigo do 227.°, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição e do artigo 62.°, n.º 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores» (cfr. sentença recorrida, parcial- mente transcrita, supra , em 7.4). Não obstante, a sentença recorrida conclui pela inconstitucionalidade da norma em causa. Da argu- mentação que sustenta a não aplicação, ao caso dos autos, da norma contida no n.º 1 do artigo 194.° do Estatuto da Carreira Docente/Açores (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A) retira-se, fundamentalmente, que o juiz da causa, considerando que «o artigo 182.°, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece que “A sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para a antiguidade”» e que «é esta a definição da pena disciplinar de suspensão», conclui que «o constituir “motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos” é um efeito automático, que decorre directamente da lei (Decreto Legislativo Regional) que se consubstancia na perda (temporária) de um direito profissional na sequência da aplicação da pena disciplinar de suspensão e que vai além do que a lei define como sendo pena disciplinar de suspensão», o que, para o juiz, se afigura desrespeitar o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, que «estatui que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos ( ... ) profissionais.”». Da leitura da sentença recorrida pode retirar-se que o motivo impeditivo de celebração de um novo con- trato por um período de três anos (o que, para o juiz, configura uma perda temporária de um direito profis- sional) corresponde a um alegado efeito automático da condenação na pena disciplinar de suspensão, o que, segundo o juiz, se mostra constitucionalmente vedado pelo disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. 10.2. Em sede de alegações de recurso, o Ministério Público, corrobora o juízo de desvalor material fundado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, invocando ainda o desrespeito do princípio da igualdade, definido o objeto do presente recurso nos termos supra indicados em II, 8. Assim, conclui o recorrente Ministério Público que (cf. VII – Conclusões): «74. Respondida a questão prévia de natureza processual, passámos a apreciar a vertente substantiva do presente dissídio, começando por abordar a questão da aplicabilidade do disposto no referido artigo 30.º, n.º 4, da Consti- tuição da República Portuguesa, às penas de natureza não criminal e, mais concretamente, às penas disciplinares. 75. Recorrendo à firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, ilustrada pelo decidido no seu douto Acór- dão n.º 368/08, concluímos que o princípio constitucional nele encerrado é aplicável a todas as sanções e não apenas às de natureza criminal. 76. Aceite a aplicabilidade do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, tam- bém ao direito sancionatório não criminal, nomeadamente às penas disciplinares, procurámos apurar se a norma jurídica impugnada, ínsita no n.º 1, do artigo 194.º, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, se revelaria susceptível de violar o princípio constitucional contido naquele preceito. 77. Assim, olhando à formulação do preceito constitucional e acolhendo os contributos doutrinários e juris- prudenciais relevantes, apurámos que o ditame nele contido implicaria, no caso vertente, que verificássemos se a aplicação da especificada sanção, a pena disciplinar de suspensão, à ora recorrente, envolveria, necessária e mecani- camente, a perda de qualquer direito profissional. 78. Deste jeito, e começando pelo segmento final, procurámos apurar se o impedimento da celebração de novo contrato por um período de três anos que decorre, nos termos do disposto no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto

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