TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, da aplicação da sanção disciplinar da suspensão, consubstancia, para os efeitos do prescrito no n.º 4, do artigo 30.º, da Constituição da República Portuguesa, a perda de um direito profissional, tendo concluído que a restrição imposta pela norma impugnada – ao impedir a celebração de novo contrato e a prossecução do percurso profissional – limita, crucial e gravemente, durante um período significativo, o exercício desse direito constitucionalmente garantido. 79. Convictos da certeza de que a aplicação da sanção de suspensão produziria como efeito a perda de um direito profissional, coube-nos apurar se esse efeito se revelaria necessário ou automático. 80. Também nesta parte, inferimos que a mera condenação de um docente não pertencente aos quadros na pena disciplinar de suspensão, independentemente da consideração do facto sancionável por si praticado, impede- -o, necessária e automaticamente, de celebrar novo contrato por um período de três anos, impossibilitando-o, assim, temporariamente, de exercer a profissão escolhida, restringindo, ope legis , isto é, sem a mediação de uma apreciação ad hoc – judicial ou administrativa – a liberdade, constitucionalmente assegurada, de escolha da profis- são e do género de trabalho, consagrada no n.º 1, do artigo 47.º, da Constituição da República Portuguesa. 81. Por conseguinte, concluímos que se verifica, no nosso entendimento, a violação, por parte da norma jurí- dica impugnada ínsita no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 82. Complementarmente, concluímos, igualmente, que a solução normativa plasmada pelo legislador regional dos Açores no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensi- nos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, aqui questionada, quando confrontada com o conteúdo do disposto nos artigos 117.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e 106.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, respeitante a idêntico contexto circunstancial, se revela materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, proclamado no artigo 13º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 83. Por força de tudo o exposto, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa extraível do disposto no artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, não só por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa mas, igual- mente, por violação do princípio da igualdade, prescrito no artigo 13º, n.º 1, do Texto Fundamental, negando-se, consequentemente, a final, provimento ao presente recurso.» 11. Dos autos decorre, assim, que a aplicação da norma em crise foi rejeitada, pelo tribunal recorrido, com fundamento no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, considerando afrontado o princípio da proibição de penas automáticas. Por seu turno, o recorrente, em sede de alegações, invocou também a violação do princípio da igualdade. Ora, não estando o escrutínio do juiz constitucional limitado aos parâmetros convocados pela decisão judicial que desaplica a norma sub judice ou invocados pelo recorrente em sede de alegações de recurso, nada obsta à apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos autos à luz de outros princípios ou nor- mas constitucionais cujo respeito seja exigido quanto à matéria regulada na norma em causa. Com efeito, de acordo com o artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucionais as normas a que a decisão recorrida haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas
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