TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

323 acórdão n.º 502/19 ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Daqui decorre que este Tribunal «não está limitado pelo tipo de inconstitucionalidade invocada – podendo naturalmente convolar, por exem- plo, uma alegada (…) inconstitucionalidade material para uma inconstitucionalidade orgânica ou formal, ou vice-versa» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 277). 11.1. Verifica-se que o Tribunal recorrido declinou a invocação, pela autora, ora recorrida, dos vícios de inconstitucionalidade reportados ao alegado desrespeito pelo princípio da proporcionalidade e pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República decorrente da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Em especial quanto ao suscitado vício de inconstitucionalidade orgânica, considerou o tribunal a quo que a norma em causa fora emitida a coberto do artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e c) , da Constituição e do artigo 62.º, n.º 2, alínea a) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (aqui se prevendo que compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude, designada- mente, quanto ao «sistema educativo regional, incluindo as respetivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino»). Todavia, para a formulação do juízo de inconstitucionalidade por si sustentado o Tribunal não deixou de considerar que o impugnado efeito da pena de suspensão (constituir motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos) não encontra correspondência no regime disciplinar fixado pelo legislador (referindo-se ao disposto no artigo 182.º, n.º 2, da LGTFP), o qual é aplicável aos docentes dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos da Região, como estatutariamente previsto (artigo 189.º do Estatuto da Carreira Docente/Açores). Bem assim, o Tribunal concluiu ainda que a norma em causa determinava a perda de direitos profissionais – o que «“ (…) parece querer significar (…) os direitos de escolha e exercício de profissão e de acesso à função pública (artigo 47.º), o direito de progressão na carreira”. E pois bem a celebrar um novo contrato a termo resolutivo.» 11.2. Também a argumentação expendida pelo recorrente para fundar o juízo de inconstitucionalidade, em parte corroborando o juízo de desaplicação da norma por ofensa ao princípio da proibição da automatici- dade das penas, em parte prevalecendo-se de um outro parâmetro constitucional (o princípio da igualdade), qualifica a medida legislativa em causa como uma restrição (mesmo que temporária) à liberdade de acesso e exercício da profissão docente, protegida pelo artigo 47.º da Constituição: «a restrição imposta pela norma impugnada – ao impedir a celebração de novo contrato e a prossecução do percurso profissional – limita, crucial e gravemente, durante um período significativo, o exercício desse direito constitucionalmente garan- tido». Por seu turno, a argumentação do recorrente relativa à violação do princípio da igualdade, pese embora dirigida a sustentar a inconstitucionalidade material da norma sindicada, parte, primacialmente, da veri- ficação da singularidade da medida adotada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em face do estatuído nos Estatutos da Carreira Docente aprovados pelos órgãos legislativos da República e da Região Autónoma da Madeira («[e]ste efeito profissional de uma sanção disciplinar não tem paralelo na restante legislação nacional ou regional), não encontrando o recorrente uma justificação para tal diferen- ciação do regime: «sem que tenha sido invocado qualquer motivo justificativo atendível, estatuiu o legislador regional dos Açores, discrepantemente do estabelecido, quer pelo legislador nacional, quer pelo legislador regional da Madeira, atribuir efeitos restritivos do direito fundamental à escolha e ao exercício de profissão à condenação em pena disciplinar de suspensão, de docentes não pertencentes aos quadros, impedindo-os de celebrar novo contrato de trabalho em funções públicas, por um período de três anos, mas unicamente quanto ao exercício dessas funções na Região Autónoma dos Açores.» Para o recorrente, trata-se de uma restrição «injustificadamente discriminatória dos professores não pertencentes aos quadros, que se proponham exercer funções naquela região autónoma e a quem tenha

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