TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

331 acórdão n.º 502/19 Parece dever dar-se como assente, em qualquer caso, que se inserem na reserva relativa da Assembleia, ao abrigo da referida disposição constitucional, aquelas matérias que envolvam a densificação de direitos fundamentais, como o acesso à função pública e o direito de exercício de profissão ( ibidem ). Nesse sentido apontam também Jorge Miranda e Rui Medeiros, ao relacionarem o âmbito da norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , com a do artigo 269º, onde precisamente se estabelecem os princípios materiais informadores da função pública ( Constituição da Portuguesa Anotada , Tomo II, citada, p. 534). Neste preceito se faz apelo não só à especificidade do regime da função pública com a sua vinculação exclusiva ao interesse público – o que nos remete para questões relacionadas com a acumulação de cargos públicos e o regime de incompatibilidades (n. os 1, 4 e 5) -, mas também às garantias de defesa dos trabalhadores da Administração Pública, mormente no que concerne ao exercício de direitos políticos e o direito de audição em processo disciplinar (n. os 2 e 3).» Escreveu-se também no Acórdão n.º 184/08 (tirado em Plenário): «No âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, em matéria de bases do regime e âmbito da função pública – artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da Constituição –, compete ao Parlamento, sem prejuízo de autorização ao Governo, a definição das grandes linhas de inspiração da regulação legal da função pública e a demarcação do âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. A reserva compreende, assim, o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos seus princípios rei- tores ou orientadores – princípios esses que caberá depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particula- rizar, em diplomas de espectro mais ou menos amplo – e dos princípios que constituirão, justamente, o parâmetro e o limite deste desenvolvimento, concretização e particularização.» A este entendimento, que expressamente sufraga, acrescenta o Acórdão n.º 468/10 o seguinte: «Neste âmbito, matérias reservadas ao Parlamento, salvo autorização ao Governo para sobre elas legislar, devem entender-se aquelas que, num acto legislativo, definam as opções político-legislativas fundamentais cuja concreti- zação normativa se justifique que seja ainda efectuada por via legislativa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, citado, p. 755; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , tomo V, 3.ª edição, Coimbra, p. 377; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/04).» Já no Acórdão n.º 302/09 (em entendimento que viria a ser reiterado no Acórdão n.º 76/13) considerou-se: «Por outro lado, a Constituição reserva, também, à Assembleia da República, nos termos constantes do seu artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , competência para legislar sobre as “bases do regime e âmbito da função pública”. Relativamente a esta matéria, a Comissão Constitucional, ainda na vigência do primitivo texto constitucional, logo evidenciou que a referida norma apenas se dirigia ao “estatuto geral” da função pública, abraçando o que “é comum e geral a todos os funcionários e agentes”, tal como “a definição do sistema de categorias, de organização de carreiras, de condições de acesso e de recrutamento, de complexo de direitos e deveres funcionais que valem, em princípio, para todo e qualquer funcionário público e que, por isso mesmo, favorecem o enquadramento da fun- ção pública como um todo, dentro das funções do Estado”, cabendo, por seu turno, na competência legislativa do Governo a “concretização” desse estatuto geral, a sua “complementação, execução e particularização” (cf. pareceres n. os 22/79 e 12/82, Pareceres da Comissão Constitucional, vols. 9.º, p. 48, e 19.º, p. 119, respectivamente), tendo este Tribunal mantido idêntica posição em arestos posteriores (cf. Acórdão n.º 142/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 6.º Vol.).» E o Acórdão n.º 828/17, referindo-se também ao «estatuto geral» dos trabalhadores da Administração Pública, afirma:

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