TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «12. (…) É que o “estatuto geral “ dos trabalhadores da Administração Pública, abrangendo o que é comum a todos eles, nomeadamente, a definição do sistema de vínculos, carreiras e categorias, as condições de acesso e de recrutamento, e o complexo de direitos e de deveres funcionais, é matéria de reserva relativa da Assembleia da República, cabendo ao Governo estabelecer os respetivos desenvolvimentos através de decretos-leis de desenvolvi- mento [alínea t) , n.º 1, do artigo 165.º e alínea c) , n.º 1, do artigo 198.º, da CRP]. Por outro lado, os trabalhadores da Administração Pública, no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público (n.º 1 do artigo 269.º e 271.º da CRP). Ainda que se admita que da Constituição não decorre um modelo de vínculo laboral puramente estatutário, o certo é que a Administração Pública está, na sua autonomia pública e privada, sujeita a parâmetros de juridicidade que não vinculam, na mesma medida, a generalidade dos cidadãos, na especí- fica margem de liberdade decorrente da sua autonomia privada.» Mais recentemente, teve o Acórdão n.º 77/18 oportunidade para revisitar a jurisprudência constitucional sobre o conceito de bases do regime jurídico da função pública, que assim sintetizou: «30. Ora, sobre este ponto, é elucidativa a jurisprudência deste Tribunal sobre o âmbito de proteção garantido pela alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP em matéria de bases do regime jurídico da função pública, no sen- tido de que a mesma está circunscrita à regulação dos princípios fundamentais do regime, bem como à delimitação do seu âmbito institucional e pessoal.  Para este efeito, é de recuperar o já decidido no Acórdão n.º 468/10, de 25 de novembro: «(…)» Também dos Acórdãos n.º 142/85, 695/05, 184/08, 491/08, 528/08, 74/09 e 302/09 se retira o mesmo entendimento, sendo que, mais recentemente, tal interpretação vem perfilhada no Acórdão n.º 793/13, de 21 de novembro (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). » 16.3. Volvendo à situação sub judice , cumpre indagar se a matéria versada na norma aditada ao n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira Docente/Açores por via da alteração introduzida pelo Decreto Legis­ lativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro – nos termos da qual a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos – integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República por força da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. A resposta é afirmativa pelas seguintes ordens de razões. 16.3.1. Em primeiro lugar, a já mencionada LGTFP expressamente qualifica as normas do regime dis- ciplinar nela regulado como «normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público» [artigo 3.º, alínea i) , com a redação dada pela respetiva versão originária]. Ora, tal qualificação constitui um indício seguro da inclusão da matéria disciplinar no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de bases e âmbito do regime da função pública, assumindo a própria Lei por si emanada a fundamentalidade do regime normativo disciplinar (san- cionatório) na definição do regime estatutário – feixe de direitos e deveres – dos trabalhadores que exercem funções públicas. A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 620/07: «Como vem sendo reconhecido, a Constituição não define o que são leis de bases (acórdão do Tribunal Cons- titucional n.º 493/05). No caso de a lei se não autoqualificar como tal, são de presumir como leis de bases as leis da Assembleia da República naquelas matérias em que a reserva de lei se limita justamente às bases dos regimes jurídicos previstas no artigos 164.º e 165.º. Fora desses casos são de qualificar como leis de bases as leis que de facto se limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos e que não devolvam expressamente o seu desenvolvimento para diploma regulamentar, pois então deixa de existir um pressuposto necessário das leis de bases, que é o seu

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