TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pública regional autónoma e demais agentes da Região»]. Com efeitos, certo é que tal poder não pode legislativo invadir a reserva parlamentar prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da Constituição, descon- siderando a reserva das bases do regime e âmbito da função pública (sobre o assunto, embora referindo-se particularmente à matéria incluída nos Estatutos, vide Ana Fernanda Neves, O Direito da Função Pública , cit., p. 388). A este respeito, pode ainda considerar-se como fundamento da reserva parlamentar «a exigência de unidade axiológico-normativa do regime jurídico aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas, independentemente da concreta Administração a que os mesmos se encontrem vinculados (cfr. o artigo 269.º da Constituição). Tal unidade é, de resto, simétrica da comunidade de fins e de princípios constitucio- nalmente prevista para a Administração Pública (cfr. o artigo 266.º da Constituição)» (Acórdão n.º 793/13). 16.3.2.2. Ora, a norma regional em causa derroga princípios vetores das penas disciplinares, quanto à sua caracterização e efeitos. Com efeito, no assinalado confronto com o regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, a estatuição de um impedimento a nova contratação pelo período de três anos associada à pena disciplinar de suspensão aplicada a docentes contratados representa um assinalável desvio à caracterização legal da pena de suspensão, dos seus limites e das consequências (acessórias) associadas pelo legislador parlamentar à respetiva aplicação. Considera-se que os aspetos do regime disciplinar afetados pela norma sindicada correspondem a opções político-normativas essenciais na configuração do exercício do poder disciplinar da Administração Pública e na definição do feixe de direitos e deveres dos trabalhadores em funções públicas – constituindo as penas aplicáveis e os seus efeitos elementos típicos da sanção disciplinar, taxativamente fixados na LGTFP. Assim, ponderou Paulo Veiga e Moura, a propósito do revogado Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, mas referindo-se a disposições legais não dissemelhantes das hoje contidas nos artigos 180.º (Escala das sanções disciplinares) e 182.º (Efeitos das sanções disciplinares) da vigente LGTFP ( Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado , 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp. 119 e 132): Sobre a escala das sanções disciplinares: «1. No n.º 5 da anotação ao artigo 3.° tivemos a oportunidade de demonstrar que a infração disciplinar era atípica, na medida em que ocorre com a prática de um comportamento contrário a um dever enunciado na lei, pelo que todos os possíveis comportamentos que atentem contra o conteúdo de tais deveres serão ilícitos, independen- temente da conduta adoptada estar ou não descrita na previsão de qualquer preceito. Porém, dizer-se que a infração disciplinar é atípica não invalida que em sede de penas disciplinares o princípio seja justamente o da tipicidade, o que significa que se não há uma enumeração taxativa dos tipos de infração já existe uma enumeração taxativa das penas que podem ser aplicáveis às diversas formas de violação de um dever disciplinar. Significa isto que apenas podem ser aplicadas aos trabalhadores as penas disciplinares que estejam ou sejam estabelecidas por uma fonte normativa com o valor de lei, até por se estar perante matéria que integra as bases gerais do regime e âmbito da Função Pública, o que é o mesmo que dizer que por via da negociação coletiva, por via regulamentar ou mesmo através de um decreto-lei do governo não autorizado pela Assembleia da República não podem ser criadas novas penas disciplinares.». E sobre os efeitos das sanções disciplinares: «1. À semelhança do que sucede relativamente ao elenco das penas admissíveis, também no tocante aos efeitos produzidos pelas sanções disciplinares ocorre uma enumeração taxativa, não podendo as penas que verem a ser apli- cadas produzir outros efeitos para além dos que decorrem e estão expressamente previstos no presente Estatuto. A

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