TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

335 acórdão n.º 502/19 primeira nota digna de realce nesta matéria é a da redução dos efeitos produzidos pelas penas disciplinares, tendo-se eliminado os efeitos laterais ou acessórios até aqui produzidos pela pena de suspensão.» Se a reserva compreende o estabelecimento do quadro dos princípios retores ou orientadores da disci- plina da matéria reservada, serão esses princípios que constituirão o parâmetro e o limite deste desenvolvi- mento, concretização e particularização. Ora, a estatuição do impedimento de celebração de novo contrato para o exercício da docência no ensino público por um período de três anos não corresponde a uma mera derivação do regime sancionatório previsto na lei, nem configura uma mera adaptação ou particularização do mesmo regime à situação dos docentes contratados. Diferentemente, derroga o regime legalmente previsto, de uma forma inovatória, e sem qualquer correspondência com os elementos típicos da sanção aplicada e com os limites dos efeitos que lhe são associados na LGTFP. Assim sendo, o regime sancionatório previsto pelo n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira Docente/ Açores, consubstancia normação inovatória em área coberta pela reserva de ato legislativo parlamentar. 16.3.3. Acresce que a norma sindicada – aplicável no âmbito de uma situação disciplinar – introduz uma inovatória consequência que se traduz numa condição preclusiva (por um período de três anos) do acesso à relação de emprego público para o exercício da docência, pois a sanção prevista não esgota os seus efeitos no vínculo laboral vigente à data da sua aplicação, constituindo também (e sobretudo) a razão do impedimento (pelo período temporal referido) à celebração de um novo contrato com o docente. As relações de emprego público podem ser tituladas, como sintetiza Ana Fernanda Neves (O Direito da Função Pública , cit., p. 441) «por vínculos jurídico-administrativos, o da nomeação e o da comissão de ser- viço, e pelo contrato individual de trabalho, seja o contrato de trabalho em funções públicas, seja o contrato de trabalho tout court » (sobre a admissibilidade constitucional das várias das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, vide Acórdão n.º 154/10). A LGTFP, no seu artigo 6.º, prevê que o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vín- culo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, caracterizando o vínculo de emprego público como «aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração», revestindo as seguintes modalidades: a) Contrato de trabalho em funções públicas (o qual constitui a regra dos vínculos de emprego público, nos termos do artigo 7.º, da mesma Lei); b) Nomeação; c) Comissão de serviço. Mais diz a lei que «o vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.» (n.º 4, do citado artigo 6.º). Ora, representando tal opção normativa a introdução no ordenamento jurídico (regional) de um requi- sito negativo do acesso dos docentes ao emprego público, obstando (por três anos) à constituição de um novo vínculo jus-laboral com a Administração Pública para o exercício da docência nos estabelecimentos de educação ou ensino públicos, contende igualmente com o âmbito da reserva parlamentar em matéria de bases e âmbito do regime da função pública. Com efeito, na definição daquele âmbito a jurisprudência constitucional (com apoio na doutrina) tem ali compreendido o regime de acesso à função pública. Assim, no já citado Acórdão n.º 302/09 (reiterado no Acórdão n.º 76/13), delimitando o sentido da reserva de competência prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da Constituição sobre as “bases do regime e âmbito da função pública”, entendeu-se, na esteira da jurisprudência anterior, incluindo a produzida pela Comissão Constitucional, «que a referida norma apenas se dirigia ao “estatuto geral” da função pública, abraçando o que “é comum e geral a todos os funcionários e agentes”, tal como “a definição do sistema de categorias, de organização de carreiras, de condições de acesso e de recrutamento, de complexo de direitos e

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