TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

337 acórdão n.º 502/19 puramente “executivo” – das prescrições que ele contenha (b) – cfr. os acórdãos n. os 307/88 e 258/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) .» 17. 1 Ora, a liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública são direitos constitucionais que integram o elenco dos direitos, liberdades e garantias, sendo formalmente consagrados no artigo 47.º da Constituição (formalmente incluído na Parte I – Direitos e deveres fundamentais, Título II – Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I – Direitos, liberdades e garantias pessoais, da Constituição), o qual dispõe o seguinte: «Artigo 47.º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública) 1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade. 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.» Sobre o âmbito de proteção conferido pela Constituição a cada um dos direitos, sucessivamente consa- grados nos n. os 1 e 2 deste artigo 47.º, ponderou o Acórdão n.º 509/15: «14. É pacífico que a liberdade de escolha de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição se apresenta como um direito fundamental complexo, que integra, ao lado de direitos de defesa contra a imposição ou impedimento da escolha ou exercício de uma dada profissão, direitos a prestações conexionadas com o direito ao trabalho e com o direito ao ensino, como o direito à obtenção das habilitações necessárias para o exercício da pro- fissão, os direitos ao ingresso e à progressão nela e o direito ao livre exercício da mesma profissão (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 155/09 e 94/15; na doutrina, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anots. I e ss. ao artigo 47.º, p. 653 e seguintes; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anots. III e ss. ao artigo 47.º, p. 965 e seguintes). Por outro lado, e como resulta expressamente da parte final do preceito que a consagra, tal liberdade encontra-se sob reserva das “restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua [– do respetivo titular –] capacidade”. Trata-se, portanto, de um dos casos a que se reporta o artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, pelo que tais restrições ou condicionamentos legais, sejam de índole objetiva ou subjetiva, são admissíveis, desde que justificados em função de interesses constitucionalmente relevantes e desde que não sejam excessivos. Na verdade, as limitações em causa podem revestir “natureza e intensi- dade muito diversas, devendo o crivo da proporcionalidade ser tanto mais exigente quanto mais intrusiva for a res- trição legal” (vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo I cit., anot. VII ao artigo 47.º, p. 971; sobre a limitação diferenciada da liberdade de conformação do legislador neste domínio, em especial apelando à chamada «teoria dos degraus» desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão, vide além destes Autores, ibidem , pp. 969-971; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Repú- blica Portuguesa Anotada , vol. I, cit., anot. V ao artigo 47.º, pp. 656-657; e Rogério Ehrhardt Soares, “A Ordem dos Advogados. Uma Corporação Pública” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, pp. 228-230). 15. Estas mesmas regras valem igualmente – ou, porventura, até por maioria de razão (cfr. o Acórdão n.º 44/84) – para o direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição: por corresponder a um “direito subjetivo pessoal, não [está] o exercício de funções públicas sujeito a requisitos materialmente distintos daqueles que condicionam, em geral, a liberdade de profissão” (assim, vide o Acórdão n.º 340/92). Tal direito, formal e sistematicamente autonomizado do acesso a cargos públicos na Revisão Constitucional de 1982 (cfr., de novo, o Acórdão n.º 44/84), compreende, segundo a formulação do Acórdão n.º 53/88:

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