TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL « a) [O] direito à função pública, não podendo nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por outros motivos que não seja a falta dos requisitos adequados à função ( v. g. idade, habilitações académicas e profissionais); b) a regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminação nem diferenciações de tratamento baseadas em fatores irrelevantes, nem por outro lado, regimes de constrição atentatórios da liberdade; c) regra do concurso como forma normal de provimento de lugares, desde logo de ingresso, devendo ser devida- mente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso» (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos n. os  371/89, 157/92, 340/92, 683/99, 368/00, 406/03, 61/04 e 491/08) Como por outro lado sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito de acesso à função pública não reveste a mesma natureza da liberdade de profissão [já que a] função pública é somente o meio pelo qual muitas profissões podem ser exercidas ao serviço do Estado e demais entidades públicas. As mesmas profissões podem ser exercidas no sector privado ou na função pública, embora certas profissões sejam exclusivas do sector público […] ou do sector privado […]. Funcionário público não é uma profissão, mas somente um modo específico de exercer a profissão” (v. Autores citados, ob. cit. , anot. VIII ao artigo 47.º, p. 659). Mais: “o conceito constitucional [de «função pública»] corresponde [neste artigo 47.º, n.º 2] ao sentido amplo da expressão em direito administrativo, designando qualquer atividade exercida ao serviço de uma pessoa coletiva pública […], qualquer que seja o regime jurídico da relação de emprego público (desde que distinto do regime comum do contrato de trabalho) e indepen- dentemente do seu caráter provisório ou definitivo, permanente ou transitório” (v. idem , ibidem , anot. X, p. 660; no mesmo sentido, vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo I cit., anot. XVII ao artigo 47.º, pp. 978-979; sobre o sentido e alcance da laboralização da relação jurídica de emprego público, e da consequente ampliação do conceito constitucional de função pública, vide, por todos, os Acórdãos n. os 154/10 e 474/13). Nestes termos, pode sustentar-se uma relação de especialidade entre os n. os 1 e 2 do artigo 47.º da Constituição (…): o direito de acesso à função pública corresponde a uma especial manifestação da liberdade de escolha de pro- fissão (…). E, precisamente por isso, inexiste oposição entre as duas disciplinas, mas simples diferença justificada apenas pelo diferente âmbito de aplicação. Ora, no que toca às condições de definição dos tipos de condicionamento referentes ao ingresso na profissão, o respetivo regime material e formal não pode deixar de ser idêntico, porquanto idênticos são também os interesses daqueles cuja liberdade se vê por tais condicionamentos limitada. Assim, “o direito de acesso à Função Pública em condições de liberdade não pode nem deve ser entendido no sentido de que qualquer pessoa se encontra em condições de aceder e vir a exercer funções próprias e permanentes dos diversos serviços que integram a Administração Pública. Na verdade, a liberdade de profissão está sujeita a uma reserva de lei restritiva ex vi do n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, pelo que o direito de acesso à Função Pública em condições de liberdade pode conhecer uma compressão do seu conteúdo por motivos objetivos – o interesse coletivo – ou sub- jetivos – as próprias capacidades do candidato ao acesso” (assim, vide Paulo Veiga e Moura, A Privatização da Função Pública, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 134; no mesmo sentido, vide Ana Fernanda Neves em Relação Jurí- dica de Emprego Público , Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 176-177: “a estipulação legislativa de requisitos de acesso à «função pública» inscreve-se no quadro da possibilidade de restrições legais à liberdade de escolha de profis- são […]; e em “O Recrutamento de Trabalhador Público“ Provedoria de Justiça, Lisboa, 2013, p. 35, disponível em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/O_Recrutamento_de_Trabalhador_Publico.pdf ).» 17.2. Tendo já sido assinalado o caráter inovatório da medida legislativa editada pelo legislador regional no quadro do regime disciplinar da função pública (e mesmo no quadro do estatuto docente), veja-se agora o seu caráter restritivo. Noutras ocasiões, já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de reconhecer o caráter restritivo de medidas condicionadoras ou limitadoras do acesso à função pública. Em especial, pronunciando-se sobre a exigência legal de obtenção de aprovação em prova de avaliação como requisito geral de admissão aos

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