TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

339 acórdão n.º 502/19 concursos de seleção e recrutamento de docentes no âmbito do ensino público, concluiu o já citado Acórdão n.º 509/15: «Se a obtenção de aprovação na prova de avaliação em análise no presente processo corresponde a um requisito geral de admissão aos concursos de seleção e recrutamento promovidos no âmbito do ensino não superior público aplicável aos candidatos que ainda não integrem a carreira docente, não subsiste qualquer dúvida de que tal exigên- cia consubstancia um pressuposto condicionador subjetivo do direito de acesso à função pública, mais exatamente, ao exercício de funções docentes em estabelecimentos do ensino não superior público. Trata-se, por conseguinte, de um limite à entrada ou ingresso num dos modos de exercício da profissão de professor: aqueles que possuem as qualificações legalmente exigidas para exercerem a profissão de professores só se podem candidatar para exercer a mesma profissão no ensino não superior público, desde que tenham sido aprovados na prova de avaliação ora em causa. Porque é o conteúdo do próprio direito de acesso à função pública docente que está em causa – quem não obtiver tal aprovação fica impedido de aceder à mesma –, é inequívoco o caráter restritivo da lei que estabelece o requisito em apreço.» Ora, também quanto à situação em apreciação nos autos – e por maioria de razão – é inequívoco o caráter restritivo da norma sindicada. A norma sindicada – determinando que a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão a docente contratado constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato para o exercício da função docente em estabelecimento de ensino ou educação público regional por um período de três anos – quer se entenda consubstanciar um novo efeito da sanção disciplinar de suspensão (já não circunscrito à relação jus-laboral pública vigente ao momento da sanção), quer se entenda revestir a natureza de sanção acessória, obriga- toriamente imposta em caso de infração disciplinar que determine a suspensão das funções docentes dos professores contratados, configura uma verdadeira condição (negativa) de acesso dos docentes contratados à contratação pela Administração Pública regional para o exercício de funções docentes, impedindo-os (pelo período de três anos) de estabelecer novo vínculo de emprego público (com a Região Autónoma dos Açores) por via da modalidade que a LGTFP estabeleceu como regra: o contrato de trabalho em funções públicas. Com esta medida, o legislador regional consagrou uma condição preclusiva de acesso à contratação (e, bem assim, aos concursos que antecedem a contratação, como ocorre no caso dos autos), por um período não inferior a três anos, para o exercício da docência em estabelecimentos públicos. A aplicação da sanção disciplinar de suspensão a docentes contratados constitui assim (para além dos efeitos legalmente fixados para este tipo de sanção disciplinar) um impedimento de acesso à função pública (para o exercício de funções docentes), mesmo que temporalmente limitado a um período de três anos, inviabilizando, durante esse período, a possibilidade de celebração de novo contrato de trabalho em funções públicas em estabelecimentos públicos de educação e ensino na dependência da administração regional autónoma. Assim configurada, a medida adotada pelo legislador regional por via da nova redação do artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente/Açores (introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A) contende diretamente com o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, consa- grado no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, afetando negativamente o bem jurídico protegido por este direito. E, tendo em conta a definição de restrição de um direito fundamental proposta por Jorge Reis Novais – seja toda a «acção ou omissão estatal que afecta desvantajosamente o conteúdo de um direito fundamental, seja porque se eliminam, reduzem ou dificultam as vias de acesso ao bem nele protegido e as possibilidades da sua fruição por parte dos titulares reais ou potenciais do direito fundamental seja porque se enfraquecem os deveres e obrigações, em sentido lato, que da necessidade da sua garantia e promoção resultam para o Estado» (cfr. do Autor, As Restrições aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizadas pela Constituição , Coimbra Edi- tora, Coimbra, 2003, p. 157) – cumpre reconhecer que a medida legislativa em causa assume uma feição restri- tiva daquele direito. Estando em causa o acesso de docentes à função pública – a contratação para o exercício da

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