TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL profissão docente em escolas do ensino público –, a restrição a tal acesso por um período de três anos importa uma restrição ao direito fundamental consagrado no artigo 47.º, n.º 2, da CRP. 17.3. Assim sendo, a medida legislativa equacionada nos presentes autos encontra-se sujeita ao regime constitucional das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, consubstanciado em limites de ordem material e orgânico-formal. Para além dos limites substantivos ou materiais à restrição (como os decorrentes dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP, em especial os derivados do princípio da proporcionalidade), «a Constituição exige uma superior legitimidade democrática no ato de compressão daqueles direitos, razão pela qual exige que seja «a lei» (n.º 2 do artigo 18.º) a limitar o seu conteúdo, salvo autorização ao Governo [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º]. Dito de outro modo: a restrição dos direitos, liberdades e garantias apenas pode dar-se por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa. Nestes termos, as eventuais restrições que o direito ordinário pretenda estabelecer ao respetivo âmbito de proteção constituem competência parlamentar exclusiva» (como se escreveu no recente Acórdão n.º 335/18). No caso em apreço, por se tratar de uma norma restritiva de um direito, liberdade e garantia – o direito de acesso à função pública protegido pelo artigo 47.º, n.º 2, da Constituição –, de acordo com as disposições conjugadas do artigo 18.º, n.º 2, e a 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, só o legislador parlamentar (ou o Governo, quando por aquele autorizado) estaria legitimado a restringir um tal direito. A este respeito, a Constituição assinala ainda o decorrente limite da competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores [artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da CRP]. Consequentemente, estando em causa a compressão de um direito, liberdade e garantia através de uma norma que integra um decreto legislativo regional, verifica-se a invasão da reserva legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. Conclui-se, assim, que o conteúdo inovatório e restritivo introduzido em matéria de direitos, liberdades e garantias pelo legislador regional não pode deixar de originar inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição e do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. 18. Pelo exposto, incidindo a norma sindicada sobre matérias integradas na reserva relativa de com- petência da Assembleia da República consagrada nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição – ambas constituindo limite negativo à competência legislativa das regiões autónomas [artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1] e não podendo qualquer dessas matérias ser objeto de autorização legislativa às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas [artigo 227.º, n.º 1, alínea b) , parte final] –, é de concluir que a mesma se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica. Desrespeitado o limite negativo de competência por invasão da reserva parlamentar em causa, torna-se despiciendo aferir da justificação do exercício da competência legislativa por referência a matérias enunciadas no respetivo Estatuto Político-Administrativo (artigo 228.º, n.º 1, da Constituição). Padecendo a norma sindicada do vício de inconstitucionalidade orgânica por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, todos da Constituição da República Portuguesa, fica prejudicada a apreciação (nos termos da previsão do artigo 51.º, n.º 5, da LTC) de outros eventuais fundamentos de inconstitucionalidade orgânica e, bem assim, de inconstitucionalidade material. III – Decisão 19. Pelos fundamentos expostos, acordam em: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 194.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Legislativo

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