TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

343 acórdão n.º 503/19 SUMÁRIO: I – Quanto à decisão de mérito proferida – da «norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)» -, a Decisão Sumá- ria reclamada não apenas justifica os termos em que a falta de coincidência integral entre os preceitos legais invocados no presente recurso de constitucionalidade e no objeto do recurso decidido no Acórdão n.º 72/12 se mostra irrelevante para a configuração da «norma» do caso – essa, sim, semelhante à norma anteriormente submetida à apreciação deste Tribunal –, como, em qualquer caso, tal não configuraria um óbice para a qualificação da questão colocada como «questão simples», nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. II – Não tendo o recorrente demonstrado que a Decisão Sumária reclamada errou ao considerar que a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente era consumida (atenta a similitude da questão de constitucionalidade julgada nos autos sub judice com o objeto dos Acórdãos precedentes) pela jurisprudência ali descrita, não se mostram abalados pela presente reclamação os pressupostos da Decisão Sumária reclamada, que qualificou a questão como «simples», não se mostrando justificada a pretensão do reclamante de ver a questão de constitucionalidade em causa novamente tratada por uma formação coletiva de juízes, importando concluir pelo indeferimento da reclamação nesta parte, confirmando-se a Decisão Sumária reclamada. Confirma decisão sumária que decidiu não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), «no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)» (primeira questão de incons- titucionalidade), e não conhecer do objeto do recurso quanto às restantes cinco questões de inconstitucionalidade. Processo: n.º 373/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 503/19 De 26 de setembro de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=