TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - Em relação à segunda questão de inconstitucionalidade – reportada à «norma que resulta da inter- pretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP – na redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto -, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público (MP), a transcrição e respetiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP» – o reclamante, quanto ao fundamento da Decisão Sumária respei- tante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, manifestando a sua discordância, não aduz todavia razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada; também não assiste razão ao reclamante quando se insurge contra a conclusão de, em qualquer caso, não ter sido a pretensa interpretação normativa que erige como objeto do presente recurso a razão determinante da decisão tomada nos autos; faltando o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi , conclui-se não caber a revisão da Decisão Sumária reclamada quanto à decisão de não conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade, por não con- substanciar um objeto normativo idóneo para a apreciação do Tribunal Constitucional e não assumir a «norma» enunciada pelo recorrente a razão determinante da decisão desfavorável do tribunal recor- rido de que recorre para este Tribunal. IV - A terceira questão de inconstitucionalidade – «a norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do Código de Processo Penal – na redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documen- tal e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP» – , tal como colocada pelo recorrente, e agora reproduzida na reclamação sob as vestes formais de uma questão normativa mantém-se alicerçada na própria qualificação e valoração da prova produzida nos autos feita pelo tribunal a quo; verifica-se que o objeto do presente recurso é construído pelo recorrente a partir de uma leitura restritiva do regime legal, de modo a excluir do seu âmbito a prova concretamente produzida nos autos, que o tribunal a quo não sufraga; tal não pode constituir um objeto idóneo para a requerida apreciação da constitucionalidade no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, pelo que não se mostrando abaladas as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da terceira questão de constitu- cionalidade colocada pelo recorrente, conclui-se pela sua manutenção. V - Quanto à quarta questão de inconstitucionalidade – «norma que resulta da interpretação e aplica- ção dos artigos 1.º, alínea f ) , 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – o artigo 1.º, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, o artigo 358.º, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e o artigo 359.º, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo)» – seja quanto ao fun- damento de falta de dimensão normativa da questão colocada, seja quanto à falta de ratio , verifica-se que a argumentação agora expendida pelo reclamante não é suscetível de abalar os dois fundamentos determinantes do não conhecimento desta (quarta) questão de inconstitucionalidade colocada nos autos, não havendo razão para alterar o decidido quanto a esta questão na Decisão Sumária reclamada. VI - Quanto às quinta e sexta questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas por este Tribunal – reportadas, respetivamente, à «norma que resulta da interpretação e aplicação dos

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