TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

345 acórdão n.º 503/19 artigos 70.º e 71, n. os 1 e 2, do Código Penal no sentido de a circunstância de o arguido não ter con- fessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena» e à «norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão» – as razões apresentadas pelo reclamante não são suficientes nem determinantes para contradizer a conclusão alcançada na Decisão Sumária em crise quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das quinta e sexta questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer, pelo que quanto a este fundamento de inadmissi- bilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante – o qual, sublinhe- -se, se dirige à reapreciação de questões de constitucionalidade feita pelo tribunal recorrido –, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada. VII - Quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (nas quinta e sexta questões de inconstitucionalidade), o reclamante, manifestando a sua discordância, não aduz todavia razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada, verificando-se que a discordância do recorrente é, por mais uma vez, dirigida ao juízo subsuntivo de enquadramento da situação concreta dos autos nas normas penais invocadas, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionali- dade, pelo que se mantém o decidido nesta parte da Decisão Sumária ora impugnada. VIII - A conclusão da Decisão Sumária reclamada no sentido da não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi , por não terem sido adotadas nem aplicadas as pretensas interpretações normativas dos artigos 70.º e 71.º e 50.º do Código Penal pelo tribunal recorrido foi retirada da leitura do acórdão recorrido na parte em que àquelas normas legais se refere, resultando evidente daquela leitura não ter ocorrido a interpretação (e aplicação) das normas legais em causa no sentido erigido pelo recorrente como objeto do presente recuso de constitucionalidade, pelo que resta concluir pela confirmação da Decisão Sumária reclamada também quanto a esta última parte em que conclui que as quinta e sexta questões de constitucionalidade se reportam a normas (ou pretensas interpretações normativas) não aplicadas no acórdão recorrido, e, assim, dado o carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, serem as mesmas questões insindicáveis por este Tribunal. Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, o (segundo) recorrente B. interpôs recurso para este Tri- bunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de abril de 2017 (cf. fls. 2 a 577 com  verso dos presentes autos, Vols. 1.º e 2.º, correspondentes a fls. 76618 a 77193 com verso dos autos das instâncias) – que decidiu, além do mais, o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância; e, ainda, do acórdão do TRP de 27 de setembro de

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