TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2017 (cf. fls. 1622-1641, Vol. 6.º, correspondentes a fls. 78238-78257 dos autos das instâncias) – que, no que respeita ao (segundo) recorrente, indeferiu a arguição de irregularidades e a reclamação invocadas pelo recorrente nos requerimentos de fls. 77254 e seguintes e 77541 e seguintes e indeferiu ainda a arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidade aduzida no seu requerimento de fls. 77334 e seguintes dos autos das instâncias (cf. Dispositivo, I e II, fls. 1640 dos presentes autos, Vol. 6.º, a fls. 78256 dos autos das instâncias). 2. No que respeita ao acórdão do TRP de 5 de abril de 2017, resulta dos autos que subiram a este Tri- bunal, sob a forma de traslado (Vols. 1.º a 8.º), que em relação ao mesmo acórdão do TRP de 5 de abril de 2017 foram sucessivamente apresentados pelo recorrente dois requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade: i) um requerimento de recurso apresentado em 2/5/2017 (a fls. 77526-77539 dos autos das instâncias, fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º); e, posteriormente, ii) um requerimento de recurso apresentado em 17 de outubro de 2017 (a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias, fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º). 2.1. Através da Decisão Sumária n.º 289/19 decidiu-se, além do mais, não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do TRP de 27 de setembro de 2017 e, ainda, não conhecer do objeto do recuso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º) com fundamento na intempestividade do recurso, já que não se mostrava cumprido à data da interposição do mesmo (2 de maio de 2017) o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC)  – cfr. II – Fundamentação, n.º 11. e II – Decisão, alínea b) , tendo sido assinalado na mesma Decisão Sumária n.º 289/19 que não se encontrava então admitido o recurso (renovado) interposto pelo mesmo recorrente do acórdão do TRP de 5 de abril de 2017 por requerimento apresentado em 17 de outubro de 2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias. A Decisão Sumária n.º 289/19 foi objeto de reclamação, decidida pelo Acórdão n.º 373/19, prolatado em conferência, na 3.ª Secção deste Tribunal, em 19 de junho de 2019 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ), que concluiu pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 289/19, nos seus exatos termos.  2.2. Na sequência de pedido de informação às instâncias formulado pela Relatora neste Tribunal, veri- ficou-se que o recurso interposto pelo recorrente do acórdão do TRP de 5 de abril de 2017, apresentado em 17 de outubro de 2017 (a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias, fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º), foi entretanto admitido por despacho do TRP de 29 de maio de 2019, pelo que, afigurando-se tempestivo o recurso (renovado) interposto pelo recorrente B. do acórdão do TRP de 5 de abril de 2017, por requerimento apresentado em 17 de outubro de 2017, e tendo o mesmo sido admitido pelo tribunal com- petente (TRP), foram apreciados os demais pressupostos de admissibilidade do mesmo recurso na Decisão Sumária n.º 450/19. É dessa Decisão Sumária n.º 450/19 que agora se reclama. 3. A Decisão Sumária n.º 450/19 (a fls. 5082-5128, Vol. 17.º) apreciou o recurso interposto pelo recorrente B. do acórdão do TRP de 5 de abril de 2017 por requerimento apresentado em 17 de outubro de 2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias (fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º), resultando do mesmo requerimento que são seis as questões que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal, deste modo enunciadas: – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP – todos na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

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