TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

347 acórdão n.º 503/19 agosto –, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s).» (cfr. requerimento B., I, 1.); – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.» (cfr. requerimento, B., II, 2.); – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do Código de Processo Penal – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de a comu- nicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP.» (cfr. requerimento, B., III, 3.); – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f ) , 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – o artigo 1.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, o artigo 358.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e o artigo 359.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).» (cfr. requerimento, B., IV, 4.); – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 70.º e 71, n. os 1 e 2, do Código Penal no sen- tido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena.» (cfr. requerimento, B., V, 5.); – «A norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro –, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.» (cfr. requerimento, B., VI, 6.). A Decisão Sumária n.º 450/19, ora reclamada, pelos fundamentos abaixo expostos, ao abrigo do dis- posto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu, além do mais (cfr. Decisão Sumária reclamada, III – Deci- são, 14., fls. 5127-5128): não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)» (primeira questão de inconstitucionalidade) e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte; e não conhecer do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requeri- mento de interposição de recurso para este Tribunal (num total de cinco questões de inconstitucionalidade). 4. O recorrente B., ora reclamante, apresentou requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 450/19, com o teor seguinte (cfr. fls. 5287-5314, Vol. 18.º): «Veneranda Juiz Conselheira B. (“B.”), Recorrente nos autos acima indicados e neles melhor identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 450/2019 proferida nestes autos (adiante designada por “Decisão”), vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da mesma apresentar

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