TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO nos termos e pelos fundamentos seguintes: Venerandos Juízes Conselheiros da Conferência do Tribunal Constitucional 1. Na Decisão em apreço, foi decidido não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (“CPP”), no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s) e, em conse- quência, julgar improcedente o recurso nesta parte, 2. E ainda não se conhecer “ do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento apresentado em 17 de outubro de 2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das ins- tâncias (a fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º) quanto às segunda, terceira, quarta, quinta e sexta questões de inconstitucionalidade” (destaques nossos). 3. Acredita, porém, o Recorrente que a decisão de mérito da primeira questão de (in)constitucionalidade deve- ria ter ido em sentido contrário, i. e. , no da inconstitucionalidade da interpretação normativa aí delimitada, e que o recurso deveria ter sido admitido no seu todo, razão pela qual apresenta a presente Reclamação. Vejamos. a. A Primeira Questão de (In)Constitucionalidade 4. A primeira questão de constitucionalidade atendida pela Decisão – a única, aliás, sobre a qual profere um juízo de mérito de constitucionalidade – é a atinente à interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s). 5. Tal interpretação normativa viola, na opinião do Recorrente, as garantias de defesa do processo penal, bem como os princípios do acusatório e do contraditório, consagrados nos números 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Consti- tuição da República Portuguesa (“CRP”). 6. Remetendo para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2012, que decidiu “[n]ão julgar inconstitu- cional as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, alínea c) e 144.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto com o arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida”, 7. A Decisão qualificou a primeira questão de (in)constitucionalidade como uma “questão simples”, susceptível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º da LTC, e transpôs para o presente caso o juízo de não inconstitucionalidade proferido naquele Acórdão n.º 72/2012. 8. No fundo, a Decisão, apesar de reconhecer a falta de exacta coincidência entre o arco normativo enunciado como objecto do recurso e o arco normativo não julgado inconstitucional no referido aresto, conclui tratarem-se de questões substancialmente idênticas, favorecendo aquela classificação da questão como simples. 9. Pois bem: cumpre olhar para os argumentos apresentados por este Tribunal no Acórdão n.º 72/12. 10. Em primeiro lugar, o Tribunal justifica a limitação do princípio do contraditório que uma interpretação normativa como a do presente recurso implica com a geometria variável das garantias de defesa nos diversos momentos que integram o processo. 11. Fazendo apelo às lições de Jorge de Figueiredo Dias 1 [1 Jorge de Figueiredo Dias, Direito processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Polic., Coimbra, 1988-9.], o Tribunal Constitucional entendeu que o

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