TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

353 acórdão n.º 503/19 75. Ora, se é a mobilização dos artigos 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP que anula o mandamento do artigo 188.º, n.º 9, do mesmo diploma, então é claro e manifesto que a interpretação de tais normas foi ratio decidendi do acórdão recorrido. 76. Se não tivesse sido secundada aquela interpretação normativa – que se crê ser uma interpretação contrária à CRP que serviu de ratio decidendi – pelo acórdão recorrido, então não teria esse acórdão confirmado a decisão do tribunal de 1.ª instância que ordenou, na fase de julgamento, a transcrição de escutas telefónicas até ali não transcritas. 77. Pelo exposto, crê-se que a Decisão objecto da presente Reclamação errou ao não admitir a questão de inconstitucionalidade em apreço, devendo esta ser admitida e decida por este Tribunal. c. A Terceira Questão de (In)Constitucionalidade 78. Em segundo lugar, a norma que se pretende que o Tribunal aprecie resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do CPP – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto –, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de audiência de julgamento do Ministério Público constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 328.º, n.º 6, do CPP. 79. De acordo com a Decisão, não se encontra preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa do objecto do recurso. 80. Isto porque, segundo o entendimento expresso na Decisão, aquele objecto do recurso de constituciona- lidade não constitui um objecto idóneo, por se basear na discordância do Recorrente quanto à qualificação, feita pelas instâncias, da prova produzida nos autos para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 328.º do CPP, em face das concretas circunstâncias processuais e da tramitação do caso dos autos. 81. Contudo, a própria Decisão reconhece que o TRP afastou uma tese interpretativa, designadamente a sus- tentada pelos recorrentes, segundo a qual apenas a produção de prova pessoal interrompe o prazo de 30 dias do artigo 328.º do CPP. 82. E sublinha que houve produção de prova, não só suficiente, mas também adequada à interrupção do prazo de 30 dias para a caducidade da prova oral produzida em audiência. 83. Primeiro, diz o TRP que: “Houve produção de prova não obstante não ter sido produzida oralmente, pelo que, não pode aqui considerar-se que a audiência de julgamento esteve interrompida, sem produção de prova por mais de 30 dias para os efeitos previstos no artigo 328 n.º 6 com a redacção que tinha à data da prática de tais actos . No caso concreto em análise, é nossa opinião que não assiste razão aos recorrentes e que a prova produzida mantém a sua eficácia, não ocorrendo violação do disposto no artigo 328 n.º 6 do CPP e pode ser livremente apre- ciada pelo julgador para todos os efeitos legais ” (realces nossos). 84. Depois, entende o TRP que: “Das fotografias juntas um dos arguidos pretendia obter efeitos que se relacionavam com prova oral ante- riormente prestada nos autos, pelo que nenhuma dúvida surge de que tal sessão de audiência interrompe o prazo em causa para efeitos de perda da eficácia da prova até aí produzida. Também não colhe o argumento de que a sistematização do Código de Processo Penal aponta no sentido de que a prova produzida em audiência de julgamento é apenas a prova oral, por via de testemunho ou declarações. Na verdade, no próprio diploma se encontram fundamentos que deitam por terra esta tese como seja o art.165 n.º 1 que permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência de julgamento. Assim, e pelo exposto improcede este argumento do recurso” (destaques nossos).

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