TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, 118. Segundo a Decisão, não se encontram preenchidos os pressupostos (i) da prévia suscitação de modo ade- quado das questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, (ii) da dimensão normativa idónea e (iii) da ratio decidendi . 119. Quanto ao primeiro pressuposto, a Decisão faz uma interpretação do requisito processual constitucional do artigo 72.º, n. os 1 e 2, da LTC extremamente formalista, salvo o devido respeito. 120. Percebe-se que haja o cuidado de interpretar rigorosamente os pressupostos de admissibilidade dos recur- sos de constitucionalidade de modo a não sobrecarregar o Tribunal Constitucional com impulsos processuais de natureza meramente dilatória ou que transformem o processo de fiscalização concreta numa qualquer espécie de “recurso de amparo”. 121. Contudo, tal cuidado não pode transfigurar-se num exagero positivista que ignore o significado das palavras e da argumentação jurídica e que se traduza, consequentemente, numa acrítica e cega análise à “caça” de fórmulas estandardizadas. 122. Perante o TRP, o Recorrente, nas conclusões 213.ª e 225.ª, afirmou: “213.ª Por outro lado, ao valorar em sentido desfavorável ao Arguido B. o facto de este não ter confessado os factos que lhe são imputados e não se ter mostrado arrependido, no âmbito da fixação da pena única de 5 (cinco) anos de prisão, o Tribunal incorreu em grosseira e manifesta violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d) , 343, n.º 1 e 345.º, n.º 1, do Código de Processo penal e do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 225.ª O Tribunal incorreu em grosseira violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d) , 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao valorar em sentido desfavorável ao Arguido B. o facto de este não ter confessado os factos que lhe são imputados e não se ter mostrado arrepen- dido, sendo certo que interpretação daqueles artigos no sentido perfilhado pelo Tribunal sempre redunda em norma materialmente inconstitucional – como se deixa arguido -, por violação dos mesmos preceitos consti- tucionais”. 123. A Decisão refere que não existe correspondência entre as normas legais enunciadas perante o TRP e as normas legais cuja alegada interpretação pelo Tribunal a quo o Recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. 124. Sobre isto, cumpre reconhecer que não há uma referência expressa nas Conclusões citadas aos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n. os 1 e 2, do CP. 125. Contudo, impõe-se também vincar a ideia de que tal referência é feita perante o TRP na Conclusão 224.ª: “Por todas as razões assinaladas, ao decidir, como decidiu, não determinar a suspensão da execução da pena do Arguido B., o Tribunal violou manifestamente as normas que resultam dos artigos 40.º, n.º 1, 50.º, e 70.º, do Código Penal”. 126. Como concede a Decisão, ainda que não se abstenha de sublinhar que nunca se enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa extraída de qualquer daqueles preceitos. 127. No entanto, a lei não exige, expressa ou implicitamente, que a questão de (in)constitucionalidade seja formulada na mesma conclusão de recurso ou no mesmo ponto de qualquer articulado, bastando-se com a locução do “modo processualmente adequado”. 128. Ainda que a Decisão se esconda, salvo o devido respeito, numa argumentação mais que formalista – “as questões de alegada inconstitucionalidade normativa enunciadas no requerimento de recurso não se mostram ade- quadamente enunciadas nas conclusões das alegações de recurso perante o TRP indicadas pelo recorrente (213.ª e 225.ª), já que na Conclusão 213.ª o recorrente se limita a imputar a violação de normas constitucionais (e legais)

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