TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

357 acórdão n.º 503/19 à própria decisão então recorrida; e, na conclusão 225ª, o recorrente, além de também imputar à decisão então recorrida a violação de normas constitucionais (e legais), não identifica com clareza que «interpretação daqueles artigos no sentido perfilado pelo Tribunal» – artigos esses que nem sequer coincidem com as normas legais erigidas como objeto do recurso de constitucionalidade – pretende ver sindicada” –, 129. Certo é que entre as Conclusões 213.ª, 224.ª e 225.ª foi alegada a questão (in)constitucionalidade dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n. os 1 e 2, do CP. Prosseguindo, 130. No que toca ao segundo pressuposto, isto é, o da idoneidade da dimensão normativa das questões de (in)constitucionalidade enunciadas, mais uma vez segue a Decisão no sentido de que a interpretação normativa dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n. os 1 e 2, do CP não se autonomiza dos termos em que as instâncias ponderaram as circunstâncias concretas da situação do arguido. 131. O que, outra vez, pretende “colar” o recurso de constitucionalidade do ora Recorrente a uma ideia de “recurso de amparo”, que nada tem que ver com o concreto requerimento de recurso dos presentes autos e seu propósito. 132. O Recorrente não pretende que este Tribunal sindique o acerto da decisão do TRP. 133. Pretende, sim, que este Tribunal sindique a interpretação normativa de pendor claramente extensivo que o acórdão recorrido faz dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n. os 1 e 2, do CP. 134. Ou seja, pretende-se que este Tribunal se pronuncie sobre se a ausência de confissão e de arrependimento são factores que podem ser por incluídos nas normas (ou na interpretação) dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n. os 1 e 2, do CP. 135. O que significa que o que se pretende ver avaliado é o resultado interpretativo do TRP e não o concreto processo interpretativo do acórdão recorrido. 136. Porque é precisamente isso que o acórdão recorrido faz ao manter inalterada, nesta parte, a decisão da primeira instância: interpretar aquelas normas de forma a nelas incluir o arrependimento e ausência de confissão como influenciadores da determinação da pena concreta e sua substituição. 137. Como salienta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/08: “Nos Acórdãos n. os 412/03 e 110/07, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objecto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstracção e susceptível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas. Seria pois necessário que a questão se colocasse com um grau suficiente de generalidade e abstracção, de tal modo que se pudesse dizer que se trataria de uma interpretação normativa que não dependeria do circunstancialismo concreto dos factos. Se admitimos que este critério possa gerar dúvidas no que respeita a realidades típicas sem previsão legal, já o mesmo não se poderá dizer quando está em causa uma figura processual abstracta normativamente prevista” (destaques nossos) 5[5 Disponível em https://dre.pt/pesquisa/-/search/249858/details/maximized ]. 138. E como observa Carlos Lopes do Rego: “Em aplicação deste recente entendimento, tem o Tribunal Constitucional admitido sindicar a interpre- tação feita acerca de figuras processuais abstractas normativamente previstas […] configurável como objecto idóneo da fiscalização concreta” 6[6 Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 49.]. 139. Se a interpretação das supra referidas normas não é o reflexo de uma dimensão normativa idónea, então não se vê que recurso de fiscalização concreta possa cumprir este pressuposto e entrar nos portões do Palácio Ratton.

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