TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

359 acórdão n.º 503/19 152. Razão pela qual é, salvo o devido respeito, incorrecto o entendimento de que o TRP não interpretou e aplicou, no acórdão recorrido, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverão V. Exas.: A. Julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s); e B. Admitir as demais questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente no recurso que foi objecto da Decisão ora reclamada, devendo este Tribunal conhecer e decidir do mérito das mesmas. 5. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferi- mento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 5383 e seguintes, Vol. 18.º): «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 450/2019, no que respeita ao recorrente B1 [B.], decidiu-se: “14. Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da 9LTC, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento apresentado em 17 de outubro de 2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias (a fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º) quanto às segunda, terceira quarta, quinta e sexta questões de inconstitucionalidade ( supra identificadas em II – Fundamentação, B) a F) ; c) Não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)» e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte.” 2.º Quanto à primeira questão enunciada e a única em que se conheceu do mérito, foi proferido um juízo de não inconstitucionalidade. 3.º Na verdade, como a questão era substancialmente idêntica à tratada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 72/2012, remeteu-se para a fundamentação desse aresto, estando-se, pois, perante uma questão simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). 4.º Na reclamação, o recorrente não questiona ser a questão substancialmente idêntica, antes discorda do juízo de inconstitucionalidade formulado e do decidido pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria. 5.º Porém, os princípios constitucionais que considera violados (artigo 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição) foram também invocados pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 72/12, não se revestindo, neste contexto, rele- vante a mera referência a normas da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

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