TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.º   Assim, não nos parecendo que venham invocados novos e pertinentes fundamentos ou argumentos que justi- fiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo Pleno da Secção, deve a reclamação, nesta parte, ser indeferida. 7.º Quanto à segunda questão de constitucionalidade, foram dois os fundamentos que levaram ao não conheci- mento: i) ausência de normatividade da questão; ii) não preenchimento do pressuposto relativo à ratio decidendi . 8.º Vendo a questão de constitucionalidade, tal como identificada e enunciada, no conjunto do afirmado pelos recorrentes perante as instâncias e tendo em consideração o que a Relação do Porto disse quando apreciou essa parte do recurso, parece-nos clara a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária: “Assim sendo, tal como construída, a questão de constitucionalidade que ora se pretende ver apreciada não reveste dimensão normativa idónea para efeitos da pretendida fiscalização de constitucionalidade, já que o que está em causa é a melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos proposta pelo recorrente. Deste modo, a alegada questão de inconstitucionalidade, tal como enunciada, deriva tão só do não acolhimento, pelo despacho então recorrido – confirmado pelo acórdão do TRP –, da tese interpretativa sustentada pelo recorrente, o que consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, não cabendo assim no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.” 9.º Quanto ao segundo fundamento, para além da Relação do Porto não ter feito apelo ao artigo 125.º do CPP, referido pelo recorrente na identificação da questão, integrou na interpretação que aplicou elementos essenciais que estão ausentes na formulação encontrada pelo recorrente. 10.º Na verdade, encontra-se transcrita a seguinte parte do acórdão recorrido, referindo-se ao n.º 10 do artigo 188.º do CPP: “O artigo em análise, em conjugação com o disposto no artigo 340 do CPP, não pode, a nosso ver, ter outra interpretação que não seja a de que o tribunal tem o poder-dever de determinar a junção aos autos de novas transcrições de interceções quando tal se mostre necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, seja oficiosamente, seja a requerimento do MP ou da defesa, ainda que depois de decorrido o prazo da contestação.” 11.º Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade, após análise do afirmado pelo recorrente e ao consignado na decisão recorrida, tirou-se a seguinte conclusão: “Da análise dos autos e especialmente do teor do acórdão recorrido nos excertos acima transcritos, resulta que, diversamente do pretendido pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, a questão colo- cada às instâncias e que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por se basear na sua discordância quanto à qualificação, feita pelas instâncias, da prova produzida nos autos para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 328.º do CPP em face das concretas circunstâncias processuais e da tramitação do caso dos autos, qualificação essa que não pode este Tribunal sindicar.

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