TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

361 acórdão n.º 503/19 A tal conclusão não obsta a pretensa apreciação posterior da alegada questão de inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes (reportada ao artigo 328.º, n.º 6, do CPP), à qual o TRP responde convocando o disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP – preceito diverso que não encontra sequer correspondência na norma sindicada –, na medida em que o juízo interpretativo e subsuntivo formulado pelo TRP quanto ao artigo 328.º do CPP não havia acolhido o entendimento defendido pelos recorrentes para o efeito da pretendida perda de eficácia da prova produzida em audiência até então. 12.º Concordando-se com tal entendimento, não podemos, contudo, de deixar de referir que a questão de constitu- cionalidade colocada sempre seria de considerar manifestamente infundada, sendo de recordar que a “prova docu- mental” em causa foram fotografias juntas por um arguido, pretendendo este obter efeitos que se relacionavam com a prova oral anteriormente produzida. 13.º No que respeita à quarta questão, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito: i) não se encontrar preenchidos o pressuposto do recurso relativo à ratio decidendi ; ii) a “norma” submetida à apreciação do Tribunal Constitucional não corresponder, verdadeiramente, a uma interpretação (normativa) dos preceitos legais invocados. 14.º Na verdade, diferentemente do que refere o recorrente quando enuncia a questão de constitucionalidade, a decisão recorrida não procedeu a qualquer qualificação como sendo de alteração não substancial dos factos. 15.º Como se demonstra de forma clara e inequívoca na douta Decisão Sumária transcrevendo a parte pertinente do acórdão recorrido que não deixa qualquer dúvida, todas as alterações, “sem nenhuma excepção e sem margem para dúvidas”, foram consideradas irrelevantes, “nem substanciais”, “nem não substanciais”. 16.º Quanto ao segundo fundamento, também nos parece que se o afirmado pelo recorrente pudesse ser visto como uma discordância do entendimento adoptado na decisão recorrida quanto à irrelevância das alterações, então esta- ríamos perante uma questão de natureza não normativa, sendo, pois, natural a conclusão tirada na douta Decisão Sumária: “Ora, a esta qualificação das impugnadas alterações no caso dos autos, tidas por notoriamente irrelevantes – de modo a não se ter por verificada qualquer alteração dos factos provados constantes do acórdão (então) recorrido face aos factos descritos na pronúncia – não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, substituindo-se ao concreto juízo de subsunção efetuado pelo tribunal recorrido, sob pena de se des- virtuar o sistema de recurso de constitucionalidade vigente.” 17.º No que respeita à quinta e sexta questões, na douta Decisão Sumária começou por se considerar que não tinha sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 18.º Ora, como se vê da transcrição das conclusões pertinentes do recurso interposto para a Relação do Porto, é manifesto que a questão de constitucionalidade não foi devidamente suscitada, nem sequer podendo falar-se, no caso, de excesso de formalismo, como vem agora alegar o recorrente, na reclamação.

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