TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19.º Também, nos parece claro, porventura ainda mais evidente, que não existe uma correspondência entre “as normas legais enunciadas perante o TRP e as normas legais cuja alegada interpretação pelo Tribunal a quo” , que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. 20.º Para demonstrar que, efectivamente, numa outra conclusão, a 224.º, tinham sido referidos os artigos 50.º e 70.º do Código Penal, o recorrente, na reclamação, transcreve essa conclusão, que é a seguinte: “Por todas as razões assinaladas, ao decidir, como decidiu, não determinar a suspensão da execução da pena do Arguido B., o Tribunal violou manifestamente as normas que resultam dos artigos 40.º, n.º 1, 50.º, e 70.º, do Código Penal”. 21.º Ora, se alguma pertinência tem essa referência, ela apenas reforça a natureza não normativa das questões. 22.º Tanto bastaria, para, nesta parte ser indeferida a reclamação. 23.º Quanto à ausência de normatividade, diz-se e demonstra-se na douta Decisão Sumária: “Com efeito, em ambas as questões colocadas, a pretensa «norma» que derivaria, segundo a formulação enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de uma alegada interpretação e aplicação quer dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2, do Código Penal, quer do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código, não se autonomiza dos termos em que as instâncias alegadamente ponderaram (valoraram) as circunstâncias concretas da situação do arguido, em especial quanto à circunstância de o mesmo não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento.” 24.º Um outro fundamento – no caso, o quarto – sempre obstaria ao conhecimento do mérito: a não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi . 25.º Transcrevendo e analisando a parte pertinente do acórdão recorrido, concluiu-se: “Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou as normas dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2, do Código Penal ou a norma do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código, com o sentido enunciado pelo recor- rente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos. Quanto a esta última, verifica-se, acrescidamente, que o Tribunal confere mesmo relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a não suspensão da execução da pena.” 26.º Poderíamos dizer que, diferentemente do que afirma o recorrente, não ter este confessado e revelado arrependi- mento, não foi valorado negativamente pela Relação do Porto, porém, como é lógico e natural, não foi, nem podia ser, naturalmente, valorado positivamente.

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